SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNO PEREIRA MALTA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO PEREIRA MALTA (OAB 54841/GO)
HC 1110035/GO (2026/0264349-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO PEREIRA MALTAADVOGADO:BRUNO PEREIRA MALTA - GO054841IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BELTRAO CASSIMIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. C. D. O. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 7-8):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/05/2026, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. O impetrante alega ausência de provas concretas de autoria e materialidade, falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a tese de não autoria do delito pode ser discutida na via estreita do Habeas Corpus; (ii) verificar a existência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando o contexto processual e as condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A via estreita do Habeas Corpus não se presta à discussão aprofundada da tese de não autoria delitiva, por demandar exame do conjunto fático-probatório.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova de materialidade, nos indícios de autoria, na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável cometido por tio-avô, mediante ameaças e reiteração), na periculosidade do agente, na premeditação, no modus operandi e na conveniência da instrução criminal, para evitar intimidação da vítima.
6. Havendo fundamentação apta à manutenção do cárcere, os predicados pessoais do paciente não elidem a prisão, assim como as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 5/5/2026, em inquérito que apura estupro de vulnerável, tendo como vítima menor de 14 anos e como suposto autor o tio-avô da criança. A denúncia foi oferecida imputando o art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo recebida em 25/5/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, baseada em gravidade abstrata, presunções genéricas, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).
Defende que a manutenção da custódia configura antecipação de pena e violação à presunção de inocência, destacando que não há indicação de atos do paciente que indiquem fuga ou intimidação de testemunhas.
Alega desproporcionalidade da medida extrema e suficiência de cautelares diversas, à luz das condições pessoais do paciente, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, especialmente e sobretudo por ser idoso com 68 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão impugnado, extrai-se (fl. 12):
[...] In casu, verifico que se faz presente o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, I, do CPP – crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos – porquanto o crime em questão (arts. 217-A do CP) possui pena privativa de liberdade máxima de 18 (dezoito) anos.
Além disso, o “fumus comissi delicti”, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, in casu, a prova da materialidade repousa nos relatos seguros e harmônicos da vítima, os quais encontram amparo nas declarações de sua genitora e nos demais elementos informativos angariados durante a investigação. Destaca-se o contexto de revelação espontânea ocorrido perante o Conselho Tutelar, em ambiente acolhedor e terapêutico, fator que confere maior fidedignidade à narrativa. No que tange à autoria, os indícios recaem sobre o investigado, identificado como indivíduo próximo ao convívio familiar da vítima. Segundo consta, o suspeito aproveitava-se do vínculo de confiança e da condição de vulnerabilidade da criança para perpetrar, de forma reiterada e mediante grave ameaça, atos de conotação sexual.
Portanto, ao menos neste momento processual, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Lado outro, o periculum libertatis evidencia-se na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pela continuidade dos abusos, pelo nexo de confiança entre as partes e pela fragilidade acentuada da vítima, demonstra a elevada periculosidade do representado e o perigo real de reiteração delitiva.
Ademais, o cárcere preventivo é fundamental para a conveniência da instrução criminal, uma vez que o livre trânsito do investigado junto à vítima e aos seus parentes amplifica a possibilidade de intimidação, coação ou qualquer forma de ingerência na colheita de provas, notadamente porque os crimes teriam sido cometidos sob o amparo de ameaças e manipulação psicológica.
Por fim, a segregação cautelar justifica-se para garantir a aplicação da lei penal. Diante da severidade dos fatos e do risco latente de fuga, sobretudo após a repercussão das condutas investigadas, a custódia torna-se o meio eficaz para evitar a frustração da persecução penal. [...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, que foi vítima de abuso sexual, além de destacar a periculosidade do acusado e a possibilidade de risco de reiteração delitiva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
É da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ademais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. BRUNO PEREIRA MALTA (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNO PEREIRA MALTA (OAB 54841/GO)
HC 1110035/GO (2026/0264349-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:BRUNO PEREIRA MALTAADVOGADO:BRUNO PEREIRA MALTA - GO054841IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:BELTRAO CASSIMIRO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.