HC 930408/SP (2024/0264371-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado, de próprio punho, em favor de A. M. R. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 0036685-38.2012.8.26.0405.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 48 (quarenta e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal (fls. 32-35).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 20 (vinte) anos de reclusão, consoante voto condutor do acórdão de fls. 36-38.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é aplicável a continuidade delitiva.
Afirma que foram praticados apenas 04 (quatro) delitos, motivo pelo qual a exasperação da pena deveria ser no patamar de 1/4 (um quarto).
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas às fls. 25-39.
O Ministério Público Federal, às fls. 44-48, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca a aplicação da continuidade delitiva no patamar de 1/4 (um quarto).
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no , "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.