Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. SUELEN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUELÉN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRA (OAB 122180/RS)
HC 1020127/RS (2025/0264439-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SUELEN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRAADVOGADO:SUELÉN LAUTENSCHLEGER DE OLIVEIRA - RS122180IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDINEI SIBNEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDINEI SIBNEY, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A impetrante informa que o paciente foi condenado a 11(onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006, no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a autoridade coatora violou o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório ao deixar de apreciar teses relevantes, que poderiam implicar absolvição, sob o pretexto de preclusão consumativa.
Aduz que o recurso de Apelação possui efeito devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal o reexame de toda a matéria impugnada, inclusive nulidades e teses jurídicas relevantes, ainda que não suscitadas nas razões originárias.
Defende que as teses apresentadas envolvem nulidades absolutas e matéria de ordem pública, devendo ser enfrentadas pelo Tribunal.
Requer liminarmente que seja determinada a apreciação das teses defensivas ou suspensão do recurso de Apelação até o julgamento do mérito do Habeas Corpus. Caso o julgamento da Apelação já tenha sido finalizado, requer a anulação parcial do acórdão para apreciação dos fundamentos jurídicos pela Câmara Criminal do TJRS.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para garantir ao paciente o direito de ver apreciadas as teses defensivas, inclusive as relativas a nulidades e correção da dosimetria da pena, por se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.
