HC 1110200/AC (2026/0264441-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EVERTON JOSE RAMOS DA FROTAADVOGADO:EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA - AC003819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:ENNYELSON MORAES DE SOUZAPACIENTE:PRISCILLA LIRA FERNANDES LEON MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ENNYELSON MORAES DE SOUZA e PRISCILLA LIRA FERNANDES LEON MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 27/5/2026, pela suposta prática de organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais.
O impetrante sustenta que há demora injustificada no julgamento do habeas corpus originário, apesar de os pacientes estarem presos e já existir parecer ministerial favorável à substituição da prisão por cautelares.
Aduz que o órgão julgador de origem vulnerou a ordem cronológica, apreciando impetrações posteriores e deixando de pautar o writ dos pacientes, o que afrontaria a isonomia e o art. 12 do CPC, c/c o art. 3º, ambos do CPP.
Assevera que, encerrada a fase de informações e parecer, o art. 274 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre – RITJAC impunha a inclusão em pauta na sessão subsequente, o que não ocorreu.
Relata que foram realizadas sessões em 18, 23 e 25/6/2026, tendo sido julgados dois habeas corpus posteriores, sem a inclusão do writ dos pacientes.
Aduz que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal diário, impondo tutela urgente para resguardar a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que é possível superar a Súmula n. 691 do STF, por flagrante ilegalidade decorrente da omissão superveniente no julgamento do writ e da própria ilegalidade da prisão.
Defende que a prisão preventiva carece de contemporaneidade do periculum libertatis, conforme o art. 312, § 2º, do CPP, pois os fatos imputados remontam a 2022 e a custódia foi decretada em 2026.
Entende que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça reconheceu a inadequação da custódia e recomendou medidas do art. 319 do CPP, o que reforça a ilegalidade da prisão.
Afirma que no writ impetrado na origem foram alegadas as seguintes matérias: houve negativa de acesso aos autos, em violação da Súmula Vinculante n. 14, nulidade da audiência de custódia e ilicitude de prova obtida por coação no acesso ao celular.
Informa que houve paralisação do inquérito por período superior a um ano, o que indica ausência de atos investigatórios recentes, enfraquecendo a premissa de risco atual decorrente da liberdade dos pacientes. Além disso, que o ajuizamento de recuperação judicial pelas empresas vinculadas aos acusados, em dezembro de 2023, denota dificuldades financeiras incompatíveis com a alegação de atividade criminosa em curso e com movimentações contemporâneas relevantes.
Assevera que, liminarmente, deve ser determinada a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP, especialmente monitoramento eletrônico, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento noturno.
Afirma que é necessária ordem para imediata inclusão em pauta e julgamento do habeas corpus originário na primeira sessão subsequente, nos termos do art. 274 do RITJAC.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e, cumulativamente, a imediata inclusão em pauta e julgamento do habeas corpus originário. Subsidiariamente, caso permaneça a omissão do Tribunal de origem, pede que seja julgado diretamente o mérito da impetração de origem por esta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência ao estabelecer que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se a Desembargadora Denise Bonfim para que, no prazo de 10 dias, preste informações atualizadas acerca da situação prisional dos pacientes e do andamento processual do Habeas Corpus n. 1001076-33.2026.8.01.0000, com a especificação das datas e dos principais atos processuais já praticados, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo, ainda, esclarecer se o mérito do referido writ já foi julgado e, em caso positivo, informar a respectiva data, ou, caso contrário, indicar a previsão de inclusão do feito em pauta.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital, devendo ser encaminhada, ainda, a respectiva senha de acesso para consulta aos autos, tendo em vista a impossibilidade de visualização do feito por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre sem a referida credencial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES