SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LISYANE JALMIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB 63802/SC)
HC 1020146/SC (2025/0264560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON PERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC 5044382-76.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa, posteriormente convertida em custódia preventiva.
Contra essa decisão, impetrou habeas corpus na Corte estadual, que foi conhecido parcialmente e na parte conhecida, foi denegada a ordem (e-STJ fls. 15/20).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, considerando-se a ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, amparada na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que os bens encontrados em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não comprovam, por si sós, a prática do delito ou o envolvimento com organização criminosa, tampouco houve comprovação de que os objetos encontrados estivessem relacionados ao crime inicialmente investigado.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva parte de premissas genéricas, sem indicar qualquer elemento de prova que comprove o dolo, o conhecimento da origem ilícita dos bens ou a participação ativa do paciente nos fatos apurados.
Alega que não há prova do dolo, do conhecimento da origem ilícita dos objetos ou da participação nos atos investigados e que a apreensão de objetos oriundos de furto em sua residência não é suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva. Defende que se revelam- adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida, em regime de plantão judiciário pela Presidência desta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 121/122). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 128/131 e 132/173). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 176/180).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Inicialmente, em relação à alegada negativa de participação ativa do paciente na ação criminosa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 3/12/2019).
Superada a questão, passa-se à análise da prisão preventiva.
O MM. Juiz de primeiro decretou a prisão preventiva nos seguintes termos. Confira-se trecho transcrito do acórdão recorrido (e-STJ fls. 17/18 - grifei):
Tem-se que aos investigados são imputadas a prática de diversos crimes, cuja pena máxima em abstrato são superiores a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus comissi delicti está estampado nos relatórios de investigação produzidos, nos depoimentos colhidos, nos documentos angariados, nos boletins de ocorrência bem como no relatório final apresentado, corroborado pela manifestação do Parquet, os quais demonstram, ao menos nesse estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
Das informações constantes em seus antecedentes, é possível verificar que os investigados possuem personalidade voltada para prática de ilícitos penais, visto o considerável número de ocorrência que o envolvem.
O representado F. S. D. A. , em meados de março de 2025, foi preso em flagrante pela prática dos crimes tipificados no art. 311, § 2º, III, art. 330 ambos do Código Penal, e art. 309 da Lei 9.503/97, fatos que já foram objeto de denúncia em trâmite no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, autos n. 5001637-38.2025.8.24.0564.
Além disso, foi objeto de apuração por uso de documento falso nos autos n. 5006154- 39.2022.8.24.0064, oportunidade em que firmou acordo de não persecução penal com Ministério Público.
Por sua vez, J. P. , responde à ação penal n. 0001693-17.2019.8.24.0064, pelo art. 33 e 34 da Lei de Drogas e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José e à ação penal n. 5002047-91.2025.8.24.0113, no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú pelo crime de furto qualificado.
Ainda, é objeto de apuração por crimes ambientais nos autos n. 5010080-85.2022.8.24.0045, nesta Vara Regional de Garantias.
Logo, tais históricos evidenciam o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que fazem da prática de ilícitos como seus meios de vida.
Ademais, o modus operandi empregado pelos investigados, aliado a sua periculosidade, revelam a alta gravidade dos fatos praticados.
J. P. era o condutor do veículo Citroen Aircross envolvido diretamente no roubo perpetrado em 03/03/2025 no residencial Flores de Évora onde foram subtraídos grande quantidade de cabos de energia. Também, o veículo Citroen, placa MGQ8595, suspeito de ter atuado no furto da Loja Loop Veículos, foi apreendido em sua casa, quando cumpridas a buscas.
Além disso, durante o cumprimento das buscas, foram recuperados em sua residência objetos subtraídos do Posto Galo, em 27/06/2025, e do estabelecimento Super Doce, em 10/03/2025, evidenciando sua ligação direta com os crimes praticados nesses locais.
F. S. D. A. participou diretamente do furto ocorrido na loja Loop veículos, sendo preso em flagrante no dia seguinte dirigindo um dos veículos subtraídos.
Ademais, F. S. D. A. tem relação direta com J. P. , pois já havia sido flagrado no mesmo veículo Citroen Aircross, havendo fortes indícios de sua participação nos demais fatos apurados pela autoridade policial.
Apesar de serem tecnicamente primários, a gravidade dos fatos e a clara despreocupação dos investigados com a segurança pública evidenciam o periculum libertatis, justificando a decretação da prisão preventiva, não apenas pela gravidade concreta dos delitos praticados, mas também para evitar o risco de reiteração delitiva.
A periculosidade do agente, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:...
[...]
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Em que pese os argumentos defensivos no sentido de negar a autoria delitiva do Paciente, é oportuno relembrar que a estreita via do habeas corpus não autoriza o exame aprofundado de provas, sendo que a sua participação (ou não) nos delitos investigados deve ser objeto de análise em eventual ação penal a ser instaurada, de maneira que o writ não deve ser conhecido no ponto em que nega a autoria do Paciente ou mesma a presença de dolo.
De todo modo, para o que importa nesta ação constitucional, é preciso destacar que os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na investigação policial e resumidos no Relatório Final da Investigação (14.27) e foram apontados pela autoridade coatora, mesmo que de forma breve/resumida.
O Tribunal reafirmou a necessidade da medida e denegou a ordem (e-STJ fl. 19):
[...]
Verifica-se, portanto, que o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.
Em que pese os argumentos defensivos no sentido de negar a autoria delitiva do Paciente, é oportuno relembrar que a estreita via do habeas corpus não autoriza o exame aprofundado de provas, sendo que a sua participação (ou não) nos delitos investigados deve ser objeto de análise em eventual ação penal a ser instaurada, de maneira que o writ não deve ser conhecido no ponto em que nega a autoria do Paciente ou mesma a presença de dolo.
De todo modo, para o que importa nesta ação constitucional, é preciso destacar que os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos na investigação policial e resumidos no Relatório Final da Investigação (14.27) e foram apontados pela autoridade coatora, mesmo que de forma breve/resumida.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, como se viu das transcrições, o ora paciente teve a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em razão da (i) risco de reiteração delitiva, o paciente possui diversas anotações criminais - ação penal n. 0001693-17.2019.8.24.0064, pelo art. 33 e 34 da Lei de Drogas e art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José e à ação penal n. 5002047-91.2025.8.24.0113, no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú pelo crime de furto qualificado. Ainda, é objeto de apuração por crimes ambientais nos autos n. 5010080-85.2022.8.24.0045 (ii) gravidade da ação, caracterizador da periculosidade do réu - supostamente seria o condutor do veículo envolvido diretamente no roubo perpetrado em 3/3/2025, onde foram subtraídos grande quantidade de cabos de energia. Também, é suspeito de ter atuado no furto de uma loja de veículos, onde foi usado o mesmo automóvel, sendo apreendidos na sua casa diversos produtos relativos à essa ação.
Efetivamente, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
No mesmo diapasão, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
Assim, demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LISYANE JALMIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB 63802/SC)
HC 1020146/SC (2025/0264560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON PERES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de furto e associação criminosa, posteriormente convertida em custódia preventiva.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, considerando-se a ausência de indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas, amparada na gravidade abstrata do delito.
Aduz, ainda, que os bens encontrados em sua residência, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, não comprovam, por si sós, a prática do delito ou o envolvimento com organização criminosa, tampouco houve comprovação de que os objetos encontrados estivessem relacionados ao crime inicialmente investigado.
Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva parte de premissas genéricas, sem indicar qualquer elemento de prova que comprove o dolo, o conhecimento da origem ilícita dos bens ou a participação ativa do paciente nos fatos apurados.
Alega que não há prova do dolo, do conhecimento da origem ilícita dos objetos ou da participação nos atos investigados e que a apreensão de objetos oriundos de furto em sua residência não é suficiente para embasar a decretação da prisão preventiva.
Defende que se revelam- adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LISYANE JALMIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LISYANE JALMIRA FERREIRA (OAB 63802/SC)
HC 1020146/SC (2025/0264560-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LISYANE JALMIRA FERREIRAADVOGADO:LISYANE JALMIRA FERREIRA - SC063802IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEFFERSON PERESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.