SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Ciente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 268.616/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cristiano Zanin, na qual a ordem foi concedida para "[...] desclassificar a conduta de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003) para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003)" e determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC, também responsável pela Execução Penal 0001716-24.2018.8.24.0055, proceda a nova dosimetria da pena, nos termos do art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)".
Nada a decidir.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. JOAO VITOR DE AGUIAR (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO VITOR DE AGUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO), 1. JOAO VITOR DE AGUIAR (RECORRENTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RO no AgRg no HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JOAO VITOR DE AGUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR DE AGUIAR (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO VITOR DE AGUIARADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (agravo em execução n. 8000080-79.2025.8.24.0041/SC).
Extrai-se dos autos que, nos autos do PEC n. 0001716-24.2018.8.24.0055, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra indeferiu pedido de reclassificação da conduta do apenado, do art. 16, caput, para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, referente à ação penal n. 0002120-12.2017.8.24.0055, na qual o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (e-STJ fls. 76/77 e 86/98).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal. O Tribunal a quo, por unanimidade, conheceu do agravo em execução penal e negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, CAPUT, PARA A DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de reclassificação da conduta do apenado prevista no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DE AGUIAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de alteração da tipificação do crime previsto no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003, com base no Decreto 9.847/2019, que passou a classificar como de uso permitido armas e munições de calibre 9mm, anteriormente consideradas de uso restrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se desconhece que o Decreto n. 9.847/2019, atualizado pela Portaria 1.222/2019, regulamentou o Estatuto do Desarmamento no tocante à classificação dos artefatos bélicos (art. 2º), passando a reconhecer, como de uso permitido, alguns então classificados como restritos/proibidos, como, por exemplo, as armas e munições calibre 9mm. Também não se desconhece que a jurisprudência Catarinense, por esse motivo, adotava um posicionamento favorável à reclassificação, aplicando a possibilidade de retroatividade ou ultratividade da norma penal mais benéfica.
4. Contudo, no julgamento das ações ADI 6134 e ADPF 581, que há tempos questionavam a validade do Decreto n. 9.847/2019, o Supremo Tribunal Federal declarou, em decisão proferida em 30/06/2023, registrada no Informativo 102, a inconstitucionalidade da norma do decreto presencial, “por inovar na ordem jurídica e fragilizar o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003”, além de “exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República e vulnerar políticas públicas de proteção de direito fundamentais”.
5. Assim, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, descabe falar em retroatividade de lei penal mais benéfica.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão agravada que indeferiu a reclassificação da conduta do Paciente prevista no art. 16, caput (porte de arma de uso restrito), para a do art. 14 (porte de arma de uso permitido) da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no Decreto n. 9.847/2019, deixou de observar o caráter fundamental e estruturante do princípio da retroatividade da norma penal mais benigna, previsto no art. 5º, inciso XL, da CRFB/88, bem como no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Argumenta que a aplicação da “teoria da nulidade da norma inconstitucional”, tradicionalmente acolhida pelo STF, não pode prevalecer de forma cega quando seus efeitos retroativos implicam prejuízo ao acusado, sob pena de violar a cláusula pétrea da legalidade penal estrita.
Diante disso, pede seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para reconhecer e aplicar a desclassificação da conduta do Paciente do art. 16 (porte de arma de uso restrito) para o art. 14 (porte de arma de uso permitido) da Lei n. 10.826/2003, com a readequação da pena executada.
Informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Classificação da conduta de posse ilegal de uso restrito para permitido
A Corte de origem manteve o indeferimento da classificação, nos seguintes termos - STJ, fls. 79/81:
[....]
Inicialmente, cabe ressaltar que não se desconhece que o Decreto n. 9.847/2019, atualizado pela Portaria 1.222/2019, regulamentou o Estatuto do Desarmamento no tocante à classificação dos artefatos bélicos (art. 2º), passando a reconhecer, como de uso permitido, alguns então classificados como restritos/proibidos, como, por exemplo, as armas e munições calibre 9mm.
[...]
Ocorre que os julgados citados eram anteriores ao julgamento das ações ADI 6134 e ADPF 581, ambas de relatoria da Ministra Rosa Weber, que há tempos questionavam a validade do Decreto 9.847/2019. Assim, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na data de 30/06/2023, registrada no Informativo 102, declarou como inconstitucional, "por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República e vulnerar políticas públicas de proteção de direito fundamentais, norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003.
[...]
Isso posto, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, e não havendo qualquer menção à modulação dos efeitos da decisão, descabe falar em retroatividade de lei penal mais benéfica.
Segundo bem pontuado pelo ilustre Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira em seu Parecer, "é juridicamente inadmissível conferir efeitos retroativos à norma inconstitucional - ainda que tenha vigorado temporariamente e sido aplicada por órgãos judiciais ou administrativos. A jurisprudência do STF é categórica nesse sentido, especialmente quando, como no caso, o decreto extrapolou os limites da delegação legal ao classificar armas e munições sem a proposta prévia do Comando do Exército, violando o art. 23 da Lei n. 10.826/2003".
[...]
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Com razão as instâncias de origem.
Não há falar em classificação, ainda que mais benéfica ao executado, tendo em vista que a lei que reclassificou a conduta foi considerada inconstitucional pelo próprio STF, por meio de ADI, ou seja, com efeitos ex tunc e geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 PARA O DELITO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. ARTEFATO BÉLICO CUJA CLASSIFICAÇÃO FOI MANTIDA COMO DE USO RESTRITO NA NOVA REGULAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com a edição dos Decretos Presidenciais n. 9.785/2019 e 9.847/2019, a arma e a munição apreendidas passaram a ser consideradas de uso permitido. Contudo, como o Paciente foi condenado como incurso no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pela posse irregular de arma de fogo, munição e de um seletor de rajada, não há falar em desclassificação da conduta em razão da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, pois o seletor de rajada, conforme o art. 15 do Decreto Presidencial n. 10.030/2019, Anexo I, manteve seu enquadramento como artefato de uso restrito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.574/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 5/6/2023.)
Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 6134 e das ADPFs 581 e 586. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 9.845/2019, 9.846/2019 e 9.847/2019). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas” no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais. 1. Conversão da apreciação da liminar em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz. 3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios. 4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo. 5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes. 6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional. 7. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
(ADI 6134 MC, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2023 PUBLIC 05-09-2023)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020151/SC (2025/0264563-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO VITOR DE AGUIARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.