SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), JOSE SALVADOR CABRAL MARKS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS (OAB 039174/RS)
HC 841674/SC (2023/0264577-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE SALVADOR CABRAL MARKSADVOGADO:JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIO AUGUSTO GARCIA RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLAUDIO AUGUSTO GARCIA RIBEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal nº 5000276-05.2022.8.24.0139, mantendo a sentença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta a ilicitude das provas utilizadas para embasar a condenação, pois seriam decorrentes de violação de domicílio, realizada sem mandado judicial ou consentimento do morador e sem fundadas suspeitas, impondo-se a absolvição.
Alega que a revista pessoal teria sido fundamentada apenas em denúncia anônima, "[...] sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial" (fl. 32).
Argumenta que o réu seria mero usuário de entorpecentes e que inexistiriam provas suficientes da traficância, devendo a conduta ser desclassificada para a do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a quantidade e a natureza das drogas, por si sós, não seriam suficientes para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e afirma que o paciente preencheria os requisitos para a aplicação do redutor no patamar máximo, com a consequente fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade da sentença condenatória e que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do delito para o do , da , ou pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com o abrandamento do regime prisional.
Pleiteia, em caso de não acolhimento das teses defensivas, que seja realizado o distinguishing entre os precedentes apontados como paradigmas e o caso em apreço e, por fim, a intimação da defesa para a realização de sustentação oral.
A liminar foi indeferida (fls. 117-118).
Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 124-176).
Parecer do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do habeas corpus, e, caso admitido, pela denegação da ordem (fls. 182-190).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca de reconhecimento de possível invalidade das provas obtidas em busca domiciliar.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, no que tange à apontada invalidade das provas obtidas, verifico que o Tribunal local concluiu, a partir das circunstâncias fáticas bem delineadas no acórdão recorrido, que foram justificadas as buscas pessoal e domiciliar.
Consoante constou no Acórdão impugnado, os agentes públicos receberam denúncias anônimas de que o acusado praticava o tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual a Agência de Inteligência passou a monitorá-lo, sendo que, no dia dos fatos, a guarnição se direcionou até as imediações do domicílio para tentar abordar o acusado, ocasião em que visualizaram ele dirigindo uma motocicleta e começaram a persegui-lo. Destaca-se (fls. 161-162):
“[...] Na oportunidade, o réu, ao visualizar a presença da guarnição, tentou empreender fuga, vindo a cair da moto, momento em que os policiais realizaram a sua abordagem.
Em busca pessoal, os milicianos localizaram 5 (cinco) buchas de cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas).
Durante a entrevista informal, os policiais questionaram o réu se haviam mais drogas em sua residência, ocasião em que ele respondeu negativamente e autorizou o ingresso da guarnição no imóvel.
Diante disso, os agentes públicos se deslocaram até o domicílio, logrando êxito em encontrar mais 1 (uma) bucha de cocaína, 50g (cinquenta gramas) de maconha, plástico filme e dinheiro em espécie.
Importante pontuar que os agentes públicos filmaram o acusado autorizando a entrada dos agentes de segurança pública no local, consoante se infere do vídeo "7" do evento 1 (do auto de prisão em flagrante).
A este respeito, a defesa sustenta que: "a filmagem em que o Apelante autoriza a entrada dos policias deu-se após estes já estarem dentro de sua casa, tendo sido realizada sob ameaças" (evento 9, fl. 5, deste procedimento), entretanto, a filmagem revela que a autorização se deu anteriormente ao ingresso dos policiais no domicílio, tendo em vista o teor do diálogo (evento 1, "VIDE07", do auto de prisão em flagrante – transcrição)
[…]
De mais a mais, o acusado sequer trouxe subsídio para corroborar com a sua alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não bastasse isso, o próprio acusado, em juízo, admitiu que autorizou a entrada dos milicianos na sua residência (evento 64 da ação penal - 22:39 - 22:43).
[…]”
Portanto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente das provas obtidas em razão de violação de domicílio.
Logo, não vislumbro qualquer ilegalidade do flagrante ou da busca pessoal/domiciliar.
Nesse sentido, cito precedente:
[...]
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se da dinâmica fática apresentada que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões, consubstanciadas nas informações e diligências prévias, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que a entrada dos policiais no domicílio foi autorizada e acompanhada pela moradora do local, esposa do acusado, a qual confirmou em juízo que, de fato, concedeu tal autorização. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
[...]
(AgRg no HC n. 846.215/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Por fim, a respeito da requerida desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos autos, concluíram pela impossibilidade de desclassificação em razão de o paciente ter sido abordado em flagrante por manter consigo e em domicílio porções de drogas e em virtude de não ter sido comprovado o propósito único e exclusivo do consumo próprio do entorpecente.
Destaque-se ainda que foi colacionado ao processo relatório de missão policial, dando conta das informações obtidas do telefone celular apreendido em poder do acusado, a partido do que ficou evidenciada a prática do tráfico de drogas (fls. 105-110).
Logo, no caso concreto, a pretendida desclassificação do delito demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
A este respeito, transcrevo precedentes desta Turma:
“[...]
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme.
6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 941.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)”
“[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)”
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.