HDE 10509/EX (2024/0264580-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I W L C DA SOUTRO NOME:I W DE LREQUERIDO:J C DA SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por I. W. L. C. da S. (ou I. W. de L.), em que é parte requerida J. C. da S., cujo objeto é sentença de divórcio e exercício de regulação de responsabilidades parentais proferida pela Justiça de Portugal.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 107).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 116 e 119-126).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio (fls. 10-12), com a respectiva certidão de trânsito em julgado de 30 de novembro de 2022 (fl. 9); a decisão de alteração de regulação das responsabilidades parentais (fls. 15-17), com a respectiva certidão de trânsito em julgado de 2 de maio de 2022 (fl. 14); a certidão de casamento (fl. 18); e a cópia da certidão de nascimento do filho em comum (fl. 25).
Assim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, administrativamente, na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN