HC 1110079/SP (2026/0264622-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DELISE DA SILVAADVOGADO:DELISE DA SILVA - SP380857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. A. B. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2393498-72.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 11 anos, 2 meses e 21 dias pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que há demora irrazoável e injustificada para julgamento da revisão criminal por razões exclusivamente administrativas, após retirada de pauta em virtude de pedido tempestivo de sustentação oral, sem nova designação até o momento. Afirma que o paciente é idoso, primário e hipertenso, permanecendo preso enquanto aguarda a inclusão em sessão presencial prevista apenas para setembro de 2026. Aduz nulidades na ação penal originária por ausência de defesa técnica efetiva, utilização de prova psicológica colhida sem observância da Lei n. 13.431/2017, condenação fundada em elementos inquisitoriais e insuficiência probatória. Alega, ainda, desproporcionalidade na manutenção da prisão e vícios na dosimetria, especialmente no reconhecimento da continuidade delitiva.
Requer a expedição de alvará de soltura, com suspensão da execução da pena até o julgamento da revisão criminal, a imediata inclusão do feito em pauta preferencial na primeira sessão disponível ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para julgamento.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, diante da prática de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ