SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
RO no AgRg no HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
RO no AgRg no HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA (AGRAVANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
AgRg no HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c.c. os art. 226, inciso II, 14, inciso II, e 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal (fls. 29/41).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 340/353). Eis a ementa do acórdão:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DEFENSIVO: pleito visando absolvição - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente comprovadas - declaração da ofendida corroborada pelos demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - reprimenda adequadamente imposta - DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "o V. Acórdão, ora atacado, decidiu de forma contrária a Acórdão de outro Tribunal do país, mais especificamente o Tribunal De Justiça do Rio Grande do Sul, em caso paradigma, que se ajusta ao ora focado. Note-se que neste caso nada ficou comprovado(note-se que o paciente nega os fatos), se eventualmente houve algum ato foi de importunação sexual" (fl. 4).
Diz, ademais, que "O constrangimento ilegal do paciente está amplamente demonstrado no caso presente, pois o Julgamento em primeira instância e orgão Colegiado que o confirmou, o fizeram contra lei, sendo que tal somente pode ser corrigido por este remédio heróico, anulando o acórdão guerreado determinando- se o necessário para o que prescreve a legislação vigente" (fl. 6).
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DE OLIVEIRA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II 14, II, e 61, II, f, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao cerceamento do direito de defesa, porquanto a condenação teria sido baseada em provas circunstanciais e depoimentos que não se repetiram no contraditório, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal de estupro de vulnerável, mas, sim, ao de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, conforme a jurisprudência do STJ.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para que o paciente aguarde em liberdade ou em regime menos gravoso o julgamento desta impetração e, no mérito, a desclassificação da conduta para importunação sexual, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Digne-se V. Ex.a, ainda, deferir-lhe LIMINARMENTE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS (até o julgamento final deste), para interromper a coação e constrangimento ilegal que foi praticada pela Digna autoridade coatora (3ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ao confirmar o Julgamento efetuado pela primeira instância, determinando a expedição de SALVO CONDUTO até o julgamento final deste e ou o cumprimento da pena também em regime menos severo(até o julgamento final deste) , na forma estabelecida no parag, 4 º do art. 660 do CPP, sem olvidar qualquer outra legislação pertinente à espécie, expedindo-se o competente telex, fax, e- mail ou vídeo texto para que o paciente seja mantido em liberdade. Após os trâmites legais, as informações de praxe, tal medida deverá ser confirmada, observando-se, sempre, as cautelas legais, com a concessão definitiva da medida
Liminar indeferida (fls. 53/54).
Foram prestadas as informações (fls. 60/62 e 65/79).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento ou pela denegação do writ (fls. 82/87, grifos no original):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA STJ. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de recurso, impetrado contra acórdão do TJSP que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável. A defesa sustentou a inconstitucionalidade do art. 217-A, negativa de vigência aos arts. 386, VII, e 155 do CPP (condenação sem prova e baseada em inquérito), divergência jurisprudencial, e subsidiariamente, desclassi?cação da conduta para importunação sexual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus é a via adequada para rediscutir a su?ciência probatória para absolvição ou desclassi?cação de conduta; (ii) se é possível alegar negativa de vigência a dispositivos legais, divergência jurisprudencial ou violação constitucional nesta via; e (iii) se a condenação foi amparada em provas válidas, considerando-se, inclusive, a oitiva especial das vítimas.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. O STJ possui entendimento consolidado de que pleitos de absolvição por ausência de materialidade ou desclassi?cação de conduta, de ordinário, demandam reexame aprofundado de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus, conforme Súmula 7/STJ e precedentes.
4. As pretensões de reconhecimento de negativa de vigência a dispositivos legais e divergência jurisprudencial são matérias restritas ao recurso especial, mediante cumprimento de exigências de admissibilidade e comprovação do dissídio. Da mesma forma, é inadmissível pretender o reconhecimento de violação a norma constitucional perante esta Corte Superior, cuja competência é para controvérsias inerentes à lei federal.
5. Não há ?agrante ilegalidade no ato apontado como coator, uma vez que a condenação não se amparou apenas em provas colhidas na fase inquisitorial. A ofendida foi ouvida em juízo, e suas declarações, tanto em juízo quanto em sede administrativa, foram convergentes, fornecendo a certeza processual necessária para o decreto condenatório.
6. As testemunhas foram ouvidas em oitiva especial, e a renovação de tal depoimento é expressamente dissuadida pela Lei n. 13.431/2017 (art. 11, § 2º), salvo quando justi?cada a imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou de seu representante legal, o que corrobora a validade da prova utilizada para a condenação.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifesta-se o Ministério Público Federal no sentido de não conhecer do habeas corpus e de denegar a ordem, caso conhecido.
Teses da manifestação: “1. É inadmissível o habeas corpus para o reexame aprofundado de fatos e provas visando à absolvição ou desclassi?cação da conduta, bem como para discutir negativa de vigência a lei federal, divergência jurisprudencial ou violação constitucional. 2. Não con?gura ?agrante ilegalidade a condenação baseada em provas válidas produzidas em juízo e na fase administrativa, complementadas por oitiva especial de testemunhas, cujos depoimentos são corroborados e cuja renovação é desaconselhada por lei.”
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, o "v. acórdão transitou em julgado em 11/03/2025 para a(s)Defesa(s)" , o que demonstra que este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta colenda Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Também da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento no sentido de que "O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 832.455/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/05/2025, grifei).
Nesse sentido, relacionam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta colenda Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no egrégio Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ainda que assim não fosse, o pleito apresentado na presente impetração, no sentido de que o paciente deve ser absolvido, sob o argumento de que "o V. Acórdão, ora atacado, decidiu de forma contrária a Acórdão de outro Tribunal do país, mais especificamente o Tribunal De Justiça do Rio Grande do Sul, em caso paradigma, que se ajusta ao ora focado. Note-se que neste caso nada ficou comprovado(note-se que o paciente nega os fatos), se eventualmente houve algum ato foi de importunação sexual", não merece acolhimento.
De fato, analisando-se os autos, não se verifica, de plano, ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Conforme entendimento consolidado, o habeas corpus não se destina à análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório, como as de insuficiência de provas, porquanto tais matérias exigem dilação probatória, inviável nesta via estreita.
Nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, por exigir prova pré-constituída" (AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe de 13/09/2022).
A propósito do tema, podem ser trazidos à colação os seguintes julgados desta Quinta Turma:
"[...]
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
[...]
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 926.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, grifei.)
"[...]
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
[...]
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DENER CAIO CASTALDI (IMPETRANTE)
Advogado
DENER CAIO CASTALDI (OAB 40085/SP)
HC 1020171/SP (2025/0264687-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DENER CAIO CASTALDIADVOGADO:DENER CAIO CASTALDI - SP040085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.