SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAMIRES DE SOUZA CARPES (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRES DE SOUZA CARPES (OAB 135794/RS)
HC 1020202/RS (2025/0265020-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMIRES DE SOUZA CARPESADVOGADO:TAMIRES DE SOUZA CARPES - RS135794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de A M DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente se encontra segregado cautelarmente desde 11 de abril de 2025, em razão da imputação da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com base em relatos atribuídos a duas filhas menores e uma enteada.
A prisão preventiva foi mantida pelo juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob os fundamentos de necessidade de resguardar a ordem pública, a regularidade da instrução criminal e a integridade física e psíquica das supostas vítimas.
Impetrado o habeas corpus originário, o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar.
Neste writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, em desconformidade com os arts. 312, §2º, 315, §2º, III, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Argumenta que o encerramento da instrução criminal, ocorrido em 02 de julho de 2025, e o depoimento judicial da companheira do paciente, que negou ter sofrido ameaças ou qualquer interferência, configuram fatos supervenientes que esvaziam os fundamentos da medida extrema.
Alega, ainda, que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento autônomo para a prisão preventiva e que a decisão colegiada do Tribunal de origem não analisou adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas.
Indeferido liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 65-66), a defesa protocolou a petição de fls. 71-77, e-STJ, na qual noticia a superveniência de decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou o habeas corpus originário, e reitera os fundamentos já apresentados, destacando a ausência de fundamentação contemporânea e a inexistência de risco atual à instrução criminal.
Reconsiderada a decisão de indeferimento do writ, foi negado o pedido liminar (e-STJ, fls. 87-88), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 116-118).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...] Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia (4.1):
"No presente caso, o pedido de prisão preventiva foi objeto de representação do Delegado de Polícia (1.1), e deferido pelo magistrado Dr. Gustavo Henrique de Paula Leite em 10/04/2025 (3.1), em decisão bem fundamentada, que abaixo colaciono:
(...)
No dia 14/05/2025, após pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva, o juiz singular manteve a segregação, nos seguintes termos (86.1):
(...)
No caso, bem demonstrada pela origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o risco na liberdade do paciente, oriundo de sua periculosidade, todos de forma devidamente fundamentada.
De fato, os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados nos autos, a exemplo da ocorrência policial (15.1), da escuta especializada (15.1), Laudo Pericial n. 55538/2025 (15.1) e Laudo Pericial n. 55542/2025 (15.1).
Cumpre ressaltar que as ofendidas, menores de idade, referem, em seus relatos, terem sido molestadas pelo denunciado por diversas e reiteradas oportunidades e que os abusos consistiriam em conjunção carnal e atos libidinosos diversos, no âmbito doméstico.
A corroborar os relatos, conforme o Laudo Pericial n. 55538/2025 (15.1), a periciada K dos S. da S. "apresenta o hímen com duas soluções de continuidade incompleta nas laterais".
Quanto ao quesito primeiro: "há sinais de conjunção carnal recente ou de ato libidinoso diverso de conjunção carnal", a resposta: "sim, apresenta soluções de continuidade nas laterais do hímen". Conforme o Laudo Pericial n. 55542/2025 (15.1), a periciada M. M. A. F. "apresenta o hímen com os bordos irregulares e com o ostio dilatado (provável manipulação com o dedo)". Quanto ao quesito primeiro: "ha sinais de conjunção carnal recente ou de ato libidinoso diverso de conjunção carnal:, a resposta: "sim, apresenta o hímen dilatado e com bordos irregulares".
Ainda, está presente o periculum libertatis, pois há relatos de ameaças sofridas pelas vítimas e pela genitora, de cunho extremamente violento, inclusive de morte (1.2).
Nesse contexto, o acusado pode influenciar negativamente a produção de provas caso permaneça em liberdade, o que representa um risco significativo à conveniência da instrução criminal.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão, pois há prova da materialidade, consubstanciada pelos elementos documentados no inquérito policial, bem como fortes indícios de autoria.
De ressaltar que a concessão de medidas cautelares não seria suficiente, nesse momento, para garantir a proteção das vítimas ou conter o ímpeto delituoso do paciente.
Nessa circunstância, justifica-se igualmente a segregação cautelar pela importância de preservar a integridade da produção probatória, evitando que o acusado interfira no curso da investigação, seja por meio da destruição de evidências ou da coação de testemunhas. Além disso, a custódia preventiva revela-se essencial para garantir a aplicação da lei penal, diante do risco concreto de evasão e consequente frustração da execução da sanção imposta.
Da mesma forma, conforme entendimento desta Corte, o requisito da contemporaneidade não se configura somente pela proximidade da prática do fato com a segregação cautelar do paciente, mas, sim, deve ser demonstrada a presença atual do perigo na liberdade do paciente, e os indícios de autoria e materialidade suficientes à sua decretação.
(...)
Assim, sendo contemporâneos os motivos para a segregação cautelar (notadamente o temor gerado às vítimas, diante das ameaças perpetradas e os diversos elementos indicativos de autoria), plenamente cabível e adequada às circunstâncias concretas a prisão preventiva do paciente.
Além do mais, tenho que a existência de circunstâncias pessoais positivas, ao exemplo de primariedade, moradia fixa e emprego, como apontadas pelo impetrante, não tem o condão de, sozinhas, justificar a revogação da prisão preventiva.
(...)
Ante o exposto, indefiro a liminar."
Na mesma linha, é o parecer do Ministério Público, que, com razão, assinalou:
"No caso em tela, demonstrado o requisito do fumus comissi delicti, através da comprovação da autoria e materialidade, as quais estão presentes nos autos do presente writ e, especialmente, no processo n°5003535-96.2025.8.21.0038.
O requisito cautelar denominado periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, também estão presentes no caso em tela, uma vez que trata-se de delito grave, sendo, inclusive, o estupro de vulnerável equiparado a hediondo, o qual causa revolta aos lesados e à sociedade. Ademais, conforme se depreende do processo n°5003535- 96.2025.8.21.0038, há notícia de que o paciente descumpriu medidas protetivas impostas e ameaçou a genitora das vítimas.
Nesse ínterim, os elementos dos autos, especialmente a espécie do delito e o comportamento ameaçador do paciente após ter ciência do boletim de ocorrência registrado, sugerem a elevada probabilidade de risco para o processo penal de conhecimento, caso a ordem seja concedida, revelando-se necessária a segregação do paciente diante da gravidade do delito praticado, evidenciado pelas circunstâncias fáticas. Assim, como no caso há efetiva comprovação da materialidade do delito, bem como está suficientemente demonstrada a autoria, se mostra imperiosa a manutenção da prisão cautelar. Eventual soltura só viria a abalar a ordem pública da localidade.
Maiores considerações sobre o delito convergem em discussão probatória, vedada em sede de habeas corpus, em virtude de seu caráter de cognição sumária. No que diz da alegação de coação ilegal, por ser regra a liberdade, penso que os autos assim não corroboram.
Incontroverso o reconhecimento da constitucionalidade das prisões temporárias e preventivas, não havendo afronta ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Cabe ressaltar, também, que a segregação antes da condenação criminal é, às vezes, necessária por parte do Estado, contra o indivíduo, razão pela qual deve ser reservada para os casos excepcionais. E, também, por isso, os requisitos para sua decretação devem ser interpretados de maneira restritiva, dentro dos mui estreitos limites do instituto. Tenho que no caso dos autos a situação de excepcionalidade está presente.
Portanto, evidente que a prisão preventiva mostra-se como último recurso capaz de proporcionar a conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública, ante o alto risco para a ordem pública e instrução criminal."
Destarte, o constrangimento ilegal anunciado pela Defesa não está demonstrado, já que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, justificada a impossibilidade, in casu, de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.” (e-STJ, fls. 80-82 – destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, inclusive para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. Na hipótese, as vítimas, filhas e enteada do paciente, com idades de 1, 7 e 9 anos, teriam sido abusadas sexualmente pelo réu, por cerca de 2 anos, o qual praticava atos libidinosos contra as três crianças, consistentes em manipular seus órgãos genitais, dentre outros, tendo obrigado a mais velha, inclusive, a praticar sexo oral.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Registre-se, ainda, que "a genitora das vítimas relata que tem sofrido ameaças em ordem crescente de gravidade por parte do representado, sendo que os fatos narrados demonstram a gravidade da situação, tendo em vista a relatada periculosidade do representado, o qual, em tese, praticou ilícitos graves, no âmbito doméstico, dando conta de que as vítimas correm perigo caso aquele permaneça em liberdade, já que relatadas ameaças de morte, inclusive." (e-STJ, fls. 49-50).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que havendo menção a situações concretas que demonstrem ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, qual seja, ameaças dirigidas às vítimas e testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar.
A propósito:
“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. AMEAÇA E CONCUSSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA INTIMADA PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado por crimes ameaça e concussão, alegando constrangimento ilegal pela ausência de intimação da defesa e do réu para audiência, assim como pela ausência dos requisitos legais da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva foi decretada pelo Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Judiciária Militar Estadual, com base em ameaças às vítimas e testemunhas, e pela gravidade dos crimes imputados ao acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi decretada de forma legal, considerando a alegada ausência de intimação para a audiência em que a vítima foi ouvida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A intimação da defesa e do réu foi devidamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de comparecimento, especialmente diante da nomeação de defensor ad hoc.
5. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como ameaças às vítimas e a gravidade dos crimes, justificando a medida extrema.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do acusado e da gravidade concreta dos delitos.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.” (HC n. 818.040/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024);
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Outrossim, cumpre registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como diante da notícia, no decorrer das investigações, de que o réu ameaçou as vítimas e a testemunha, além de ter notícias de que descumpriu medidas protetivas de urgência contra ele impostas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANTONIO MEDEIROS DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
TAMIRES DE SOUZA CARPES (OAB 135794/RS)
PET na HC 1020202/RS (2025/0265020-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:ANTONIO MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:TAMIRES DE SOUZA CARPES - RS135794REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ANTONIO MEDEIROS DA SILVA, na qual informa que o Tribunal de origem, em 30/7/2025, analisou o mérito da impetração originária.
Assim, requer o processamento da presente impetração, com a análise do pleito liminar e, posteriormente, do mérito, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Considerando o posterior julgamento do mérito da impetração originária e que a parte juntou aos autos o acórdão prolatado, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, torno sem efeito a decisão de fls. 65-66 e passo à análise do pleito liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAMIRES DE SOUZA CARPES (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRES DE SOUZA CARPES (OAB 135794/RS)
HC 1020202/RS (2025/0265020-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMIRES DE SOUZA CARPESADVOGADO:TAMIRES DE SOUZA CARPES - RS135794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO MEDEIROS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5151522-08.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal foi reduzida a um ato protocolar, dissociado da realidade processual. Tal conduta contravém o princípio do controle judicial efetivo e a função instrumental da prisão cautelar, que exige adequação contínua aos elementos atualizados dos autos" (fl. 6).
Salienta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea e está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAMIRES DE SOUZA CARPES (IMPETRANTE)
Advogado
TAMIRES DE SOUZA CARPES (OAB 135794/RS)
HC 1020202/RS (2025/0265020-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TAMIRES DE SOUZA CARPESADVOGADO:TAMIRES DE SOUZA CARPES - RS135794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO MEDEIROS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.