HC 1110345/SP (2026/0265379-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FRANCISCO TOLENTINO NETOADVOGADO:FRANCISCO TOLENTINO NETO - SP055914IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO MORAES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO MORAES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, rejeitando a preliminar de nulidade por revelia, deu parcial provimento à apelação apenas para redimensionar a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelas infrações do art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material.
O acórdão foi assim ementado (fls. 20-21):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Crime do artigo 217-A, caput, do Código Penal (vítima L.) e delito do artigo 217-A, caput, do Código Penal, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (vítima E.), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios. Sentença que condenou o réu ao cumprimento de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso defensivo. Preliminar rejeitada. Inexiste qualquer nulidade na decisão que decretou a revelia do ora apelante. O recorrente foi intimado da audiência de instrução por WhatsApp, ocasião em que ficou ciente do inteiro teor do mandado. Porém, deixou de comparecer à solenidade, muito embora o link de acesso tenha sido enviado ao endereço de e-mail que o próprio acusado forneceu ao Oficial de Justiça. A defesa, ainda, deixou de insurgir-se em relação à decretação da revelia no momento oportuno, limitando-se a pedir, em alegações finais, a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Inocorrente cerceamento de defesa. Mérito. Pedido de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Foram comprovados dois estupros de vulnerável, cada um praticado contra uma das vítimas. Narrativas das ofendidas coesas, mesmo após tantos anos dos eventos. A negativa do réu, apresentada na fase pré-processual, está completamente isolada nos autos. Dosimetria da pena. Penas basilares fixadas ¼ (um quarto) acima do mínimo. Retorno ao patamar legal. A tenra idade das ofendidas é elementar do delito e não se comprovaram consequências dos crimes que extrapolem o tipo penal. Na segunda fase, merece ser reconhecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal. Na derradeira etapa, necessário o afastamento da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal. Não se comprovou que o réu, namorado da avó das vítimas, exercesse autoridade sobre elas. Ainda, em relação à vítima E., afasta-se a continuidade delitiva. Concurso material de infrações que enseja a soma das sanções penais. Pena definitiva de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Regime fechado. Ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Pena diminuída. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Consta dos autos que: a denúncia imputava ao paciente a prática de estupro de vulnerável contra L. (10 anos) e E. (5 anos), por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, no período de 2009 a 2011.
Na instrução, foi decretada a revelia por ausência do réu à audiência, após intimação via WhatsApp e envio de link por e-mail para ingresso na sessão virtual.
Sobreveio sentença condenatória fixando pena total de 40 anos de reclusão, com reconhecimento de continuidade delitiva apenas quanto a E., aplicação da majorante do art. 226, II, e prisão preventiva decretada.
Em apelação, o Tribunal afastou a continuidade delitiva, excluiu a majorante do art. 226, II, reconheceu a agravante do art. 61, II, "f", e reduziu as penas basilares ao mínimo, somando as reprimendas em concurso material.
A revisão criminal posterior foi indeferida por unanimidade, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da revelia e do ato de intimação para audiência realizada por WhatsApp. Afirma que não houve confirmação segura da identidade do destinatário, nem prova de ciência efetiva, o que teria impedido o exercício da autodefesa e configurado cerceamento de defesa, em violação ao art. 367 do Código de Processo Penal e às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Alega deficiência da defesa técnica anterior, por não impugnar oportunamente a revelia e por apresentar memoriais genéricos, convertendo a omissão em preclusão e prejuízo concreto, à luz da Súmula 523 do STF.
Afirma violação ao art. 155 do Código de Processo Penal na condenação relativa à vítima E., pois a decisão teria se apoiado em declaração exclusivamente inquisitorial da menor (colhida aos 5 anos), testemunhos indiretos em juízo e estudos psicológicos e sociais sem autonomia para comprovar o fato típico. Sustenta que, ausente a oitiva judicial da vítima E. e a confirmação sob contraditório, não haveria suporte legal para condenação.
Defende, ainda, que os testemunhos indiretos da irmã L. e da avó não possuem autonomia probatória para corroborar o relato extrajudicial de E., devendo ser afastados como fundamento suficiente para decretar a culpa quanto a esse episódio, com impacto direto na dosimetria.
No mérito, requer a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade da revelia por irregularidade da intimação eletrônica; b) subsidiariamente, reconhecer a ausência de defesa técnica efetiva, com anulação dos atos a partir das alegações finais; c) reconhecer a violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. quanto à vítima E., afastando a condenação nesse ponto e determinando a redução da pena (fls. 17/18).
Foram prestadas informações pelo juízo de origem e pela Presidência da Seção Criminal do TJSP (fls. 110-115; fls. 116-118).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 165-168):
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ADEQUADA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Habeas Corpus impetrado com vistas à rescisão da condenação definitiva do paciente pelo crime de estupro de vulnerável em relação a duas vítimas, com fundamento na nulidade da intimação para audiência de instrução e julgamento e da revelia, insuficiência da defesa técnica e das provas utilizadas para subsidiar a condenação.
2. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, visando a rediscutir condenação definitiva sem a demonstração de ilegalidade.
3. É válida a intimação realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) quando o réu manifesta ciência inequívoca do ato e colabora com a justiça fornecendo meios para o acesso à audiência virtual, inexistindo nulidade por cerceamento de defesa.
4. A alegada deficiência da defesa técnica exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
5. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se ampara em robusto conjunto probatório produzido em juízo, incluindo perícias especializadas e depoimentos de testemunhas que confirmam os relatos das vítimas.
6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus."
É o relatório.
Examinando as informações prestadas, verifica-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 24/8/2024 (fl. 112), tendo o presente habeas corpus sido impetrado apenas em 29/6/2026. Verifica-se, portanto, que a presente impetração foi manejada após o encerramento definitivo da prestação jurisdicional, assumindo nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer de writ voltado contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, quando manejado como substitutivo de revisão criminal; em tais casos, é cabível justo o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Isto posto, observa-se que já foi ajuizada uma revisão criminal, a qual foi indeferida pelo TJSP. Após a interposição de recurso especial e agravo em recurso especial (ARESP n. 2919915/SP), julgado improcedente pela Quinta Turma do STJ, este acórdão também transitou em julgado (27/11/2025).
Nesse sentido: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.'
[...]"
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal' (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifei).
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte depois do trânsito em julgado do acórdão impugnado, entendendo-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada. Ademais, não se verifica indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS