APn 1121/DF (2025/0265433-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAUTOR:M P FRÉU:F B DADVOGADOS:ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO - RN003898MARCOS AURÉLIO SANTIAGO BRAGA - RN006393THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO - RN014966VICTOR PINTO MAIA - RN014385CARLA DE MORAIS COUTINHO - RN009314RÉU:F W DA SADVOGADOS:FRANCISCO WELITHON DA SILVA - RN003068IGOR RAMON SILVA - RN014634RÉU:E P R DE AADVOGADOS:FERNANDO LUIZ BUARQUE DE LACERDA FILHO - PE017821EDUARDO TRINDADE - PE016427RÉU:F C DE G AADVOGADO:EDUARDO TRINDADE - PE016427RÉU:A R NADVOGADOS:ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP065371MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM - PE021120FRANCISCO DE ASSIS LEITÃO - PE018663BRUNNO TENÓRIO LISBOA DOS SANTOS - PE024450FILIPE OLIVEIRA DE MELO - PE039245GISELLE HOOVER SILVEIRA - PE039265JORGE LUCAS BERNARDES NUNES - DF061232VINÍCIUS COSTA ROCHA - PE060124
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta contra F B D, F W DA S, E P R DE A, F C DE G A e A R N pela prática dos crimes previstos nos arts. 357, parágrafo único, 333, parágrafo único, e 317, § 1º, todos do Código Penal, bem como no art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998.
Decisão de fls. 15.924/15.925 determinou a remessa dos autos ao STJ.
Na sequência, A R N pugnou pela sua habilitação aos autos, bem como que fosse reconhecida a incompetência do STJ para julgar a ação penal (fls. 15.940 e 15.966/15.989).
Em manifestação de fls. 15.994/15.997, o MPF aderiu ao pleito defensivo.
É o relatório.
O pedido da defesa, chancelado pelo Ministério Público Federal, deve ser acolhido.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte declinou da competência para o Superior Tribunal de Justiça em interpretação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal concernente ao foro por prerrogativa de função esposado no Habeas Corpus n. 232.627/DF.
Ocorre que, conforme destacado pelos peticionantes, houve o encerramento da instrução na ação penal com apresentação de alegação final pelas partes, estando o feito concluso para sentença há mais de um ano.
O MPF assim se manifestou sobre o pedido (fls. 15.995/15.996 – grifo nosso):
Ao modificar o entendimento até então vigente na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937, o STF adotou o critério funcional-material para adoção do foro por prerrogativa de função e deixou de lado o critério da atualidade.
[...]
O objetivo é evitar os prejuízos advindos das constantes modificações de competência em razão da assunção e do desligamento de funções por parte do réu, retirando do órgão jurisdicional responsável pela instrução, a competência para julgamento. Essa dinâmica refletia negativamente na duração do processo, na qualidade da investigação e na efetividade da tutela jurisdicional. Por este motivo, deve se reconhecer a prorrogação da competência quando já estiver finda a instrução e tiver sido proferido despacho para que as partes apresentem suas alegações finais, nos termos que já havia sido decidido na QO da APN 937.
Em situação similar a dos presentes autos, o Ministro Raul Araújo, ao reconhecer a incompetência do STJ para julgar a APn 1.124/DF, asseverou que (fls. 5.812/5.814 daqueles autos – grifo no original):
[…] a leitura dos votos proferidos no citado HC n. 232.627/DF demonstra que não foram superados – mas apenas refinados – os critérios estabelecidos anteriormente, na AP n. 937-QO (Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 11/12/2018).
[…]
[…] observa-se que o eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 232.627/DF, manteve a exigência dos critérios da contemporaneidade e da pertinência temática, mas avançou para reconhecer a persistência da competência ratione personae mesmo após o afastamento do cargo.
A tese, todavia, foi fixada sem prejuízo da manutenção da hipótese de prorrogação de competência anteriormente estabelecida na AP n. 937-QO, cujo marco é “o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais [...]”, entendimento já então cristalizado na jurisprudência da Excelsa Corte (ARE 1330427 AgR-sexto, Relator: Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 30-10- 2023; e AP 508 AgR-terceiro, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020).
No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir que a conclusão da instrução, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações final, tem aptidão para prorrogar a competência do órgão jurisdicional ordinariamente incompetente (AgRg na Sd n. 455/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019).
Pensar de forma oposta representaria manifesto contrassenso, pois a finalidade expressamente almejada pela Suprema Corte ao aprimorar a tese da AP n. 937-QO nos autos do HC n. 232.627/DF – qual seja a estabilização da competência e o combate aos constantes deslocamentos processuais – restaria comprometida pela remessa de autos com instrução já concluída perante o juízo ad quem.
Observa-se, no caso, que já houve estabilização do foro para julgamento dos supostos delitos, com a apresentação de alegações finais, razão pela qual o deslocamento da competência contraria a decisão do STF e poderia gerar prejuízo para as partes.
Ante o exposto, defiro o pedido de A R N e do MPF para declarar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e reconhecer a prorrogação da competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, com a devolução dos autos ao mencionado juízo.
Sem prejuízo, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14/STF, defiro o pedido de habilitação da defesa de A R N.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se os réus.
Procedam-se com os cuidados de praxe para o resguardo do sigilo.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR