Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
TutAntAnt 992/RJ (2026/0265488-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARVIN TECNOLOGIA LTDA.REQUERENTE:AVLA SEGUROS BRASIL S.A.REQUERENTE:ALCAST DO BRASIL S/AADVOGADOS:RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO - RJ253771REQUERIDO:LOJAS LE BISCUIT S/AREQUERIDO:CVLB BRASIL S.A.REQUERIDO:CASA & VIDEO BRASIL S.AREQUERIDO:CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S/AREQUERIDO:AKOUN ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E BENS LTDAREQUERIDO:ALTERF IMPORTADORA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDAREQUERIDO:CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA EIRELIADVOGADOS:LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179EDSON RABELLO DE ARAUJO BIMBI - SP504781
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por MARVIN TECNOLOGIA LTDA., AVLA SEGUROS BRASIL S.A. e ALCAST DO BRASIL S.A., por meio da qual pretendem a concessão de liminar que determine a suspensão de decisão proferida pelo "Juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na recuperação judicial da CASA E VÍDEO, deferiu liminar para suspender as retenções que vinham sendo promovidas sobre os recebíveis cedidos fiduciariamente aos credores das recuperandas" (fl. 5).
Afirmam terem interposto agravo de instrumento em face da referida decisão, mas o pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido pela relatora e, "diante desse contexto, não resta outra alternativa às requerentes, senão a propositura desta cautelar com o intuito de restabelecer as retenções sobre os recebíveis cedidos fiduciariamente pela CASA E VÍDEO aos credores fiduciários, dando-se cumprimento à lei e à jurisprudência".
Ressaltam que, embora não tenha havido o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, o caso é de patente excepcionalidade, o que, somado ao dano reverso imposto pelas decisões do Tribunal de origem, justifica o cabimento deste pedido cautelar.
Assim postos os fatos, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, sendo que, no presente caso não foi, sequer, aberta oportunidade para interposição de recurso especial, dado que não consta dos autos acórdão algum, mas, simplesmente, decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 23/27), em face da qual cabe recurso próprio para o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, além da clara incompetência desta Corte para analisar qualquer pretensão cautelar.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 992/RJ (2026/0265488-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:MARVIN TECNOLOGIA LTDA.REQUERENTE:AVLA SEGUROS BRASIL S.A.REQUERENTE:ALCAST DO BRASIL S/AADVOGADOS:RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613ANTÔNIO CAPOVILLA SARDENBERG DE REZENDE FERRAÇO - RJ253771REQUERIDO:LOJAS LE BISCUIT S/AREQUERIDO:CVLB BRASIL S.A.REQUERIDO:CASA & VIDEO BRASIL S.AREQUERIDO:CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S/AREQUERIDO:AKOUN ADMINISTRACAO DE FRANQUIAS E BENS LTDAREQUERIDO:ALTERF IMPORTADORA DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDAREQUERIDO:CVTRJ TRADING E DISTRIBUIDORA EIRELIADVOGADOS:LUIZ ROBERTO AYOUB - RJ066695FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605ISABEL PICOT FRANÇA - RJ142099DANIEL SOUZA ARAUJO - RJ234931GABRIELLA DIAS SILVA - RJ211063FELIPE BRANDÃO ANDRÉ - RJ163343BRUNA FORTUNATO BARCELOS - RJ248404PATRICIA MENEZES LEON PERES - RJ251179EDSON RABELLO DE ARAUJO BIMBI - SP504781Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Protocolo de Petição