Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. FABIANO BARON BOLZZONI (IMPETRANTE)
- Advogados
- FABIANO BARON BOLZZONI (OAB 61614/RS), ANA LAURA FIALHO (OAB 95174/RS)
HC 1020431/RS (2025/0265585-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:FABIANO BARON BOLZZONIADVOGADOS:ANA LAURA FIALHO - RS095174FABIANO BARON BOLZZONI - RS061614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:E A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E A DA S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 5189931-53.2025.8.21.7000/RS.
Em suas razões, o impetrante alega que foi proposto contra o paciente processo executivo de alimentos (n. 50318578420238210010), no qual há determinação de pagamento de débito no importe de R$ 245.572,26 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), sob pena de prisão civil.
Afirma que, no referido Habeas Corpus, comprovou a ausência do risco alimentar dos alimentandos e a desatualização da dívida.
Sustenta não haver necessidade alguma de constrição de sua liberdade, tendo em vista a completa ausência de urgência dos alimentos aos seus dois filhos, os quais desfrutam de uma vida repleta de oportunidades e conforto, atendendo suas necessidades de subsistência, bem como de atividades extracurriculares e de lazer.
Informa que o paciente deposita, mensalmente, a quantia de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), valor superior ao pagamento de todo o custo mensal dos menores, conforme planilhas e comprovantes que integram a petição em análise.
Aduz que a segregação do paciente causará prejuízo incomensurável aos menores, porque não conseguirá manter a pensão no valor que atualmente paga, haja vista que seu rendimento é oriundo do fruto de seu trabalho diário, além de prejuízo pessoal para o paciente, pois perderá toda a credibilidade com os clientes investidores, refletindo negativamente no seu trabalho.
Defende a possibilidade de conversão do rito de prisão em penhora, bem como a possibilidade de compensação da dívida com a cota-parte exclusiva do paciente depositada (em dinheiro) nos autos da demanda de divórcio, sem qualquer prejuízo à partilha.
