HC 1020387/PE (2025/0265987-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTONIO PIRES RODRIGUES JUNIORADVOGADOS:ANTÔNIO PIRES RODRIGUES JÚNIOR - PE019795LEONARDO LUSTOSA DE AVELLAR - PE021959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:NADILSON BARBOSA DO PRADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NADILSON BARBOSA DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado e foi expedido mandado de prisão após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal.
Relata o impetrante que a publicação do acórdão, em 7/2/2025, ocorreu sem a devida intimação do advogado constituído, o que teria impedido a interposição de recurso, caracterizando cerceamento de defesa.
Aponta que a última intimação ao defensor ocorreu em 2/4/2024, inexistindo comunicação regular posterior. Sustenta que a omissão invalida a certidão de trânsito em julgado e os atos subsequentes, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do mandado de prisão, a anulação do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com a intimação regular do advogado.
A liminar foi indeferida (fls. 49-50).
A defesa formula pedido de reconsideração às fls. 249-250.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a certidão de publicação do acórdão impugnado, nos moldes a se permitir o exame da alegação defensiva de que teria faltado a intimação do advogado constituído.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
Ademais, conforme explicitado no parecer ministerial, em diligência perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, verificou-se que a publicação do referido acórdão deu-se em nome da então advogada defensora do paciente, o que afasta a alegação de nulidade no feito. Confira-se (fls. 255-256):
Em 11 de março de 2025 foi certificado o trânsito em julgado da condenação, o qual, para a defesa, já havia ocorrido em 26 de fevereiro de 2025 (certidão de e-fl. 9).
Diligenciado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que enviasse cópia de certidão de publicação do aresto proferido na Apelação Criminal n.º 0025336-28.2018.8.17.0001, e/ou outra intimação do teor do acórdão no nome do advogado do paciente, foi informado que o referido acórdão foi publicado no DJEN, em 11/02/2025, conforme print extraído dos autos:
[...]
Constata-se, assim, inexistir qualquer irregularidade na publicação do acórdão impugnado, pois, como se vê do print da página do DJEN, a publicação do acórdão atacado incluiu expressa menção à defensora constituída do então apelante, advogada BRENDA FERNANDA LIMA GOMES, OAB PE-27.259.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Prejudicado o pedido de reconsideração formulado às fls. 249-250.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES