HC 1110504/PR (2026/0266168-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALI TAWFEIQADVOGADO:ALI TAWFEIQ - PR060909IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MICHAEL PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. P. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000373-57.2021.8.16.0007).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (1º Fato), 241-B da Lei n. 8.069/1990 (2º Fato) e 241-A da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes (3º Fato), nos moldes do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado (mov. 361.1).
Interposta apelação defensiva, foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/20).
Daí o presente writ, no qual sustenta o impetrante que o paciente deve ser absolvido "[...] dos delitos de armazenamento de imagens contendo pornografia infantil e distribuição de conteúdo de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente, visto que a condenação foi fundamentada em Laudo Pericial inconclusivo" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou (e-STJ fls. 10/14):
Primeiramente, insta consignar que embora a defesa não tenha se insurgido com relação a sua condenação pelo crime de estupro, descrito no primeiro fato da denúncia, sua responsabilidade criminal restou perfeitamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, busca a defesa a absolvição dos delitos previstos no artigo 241-B e artigo 241-A, ambos da Lei nº 8.069/90, por insuficiência de provas. Sustenta, para tanto, que “a prova pericial não é apta a concluir que se trata de registros fotográficos envolvendo crianças ou adolescentes ” (fls. 03 – mov. 397.1), pois além de não ter apontado a idade das pessoas fotografadas, as imagens não podem ser consideradas pornográficas. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, consigne-se que a materialidade dos crimes previstos nos artigos 241-B (fato 02) e artigo 241-A (fato 03) restaram devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 23.2) e Laudo de Exame m Mídia de Armazenamento Computacional (mov. 281.1). A autoria também foi devidamente evidenciada, por meio das provas testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que diz respeito ao segundo fato delitivo, a exordial acusatória traz que:
Em datas não suficientemente especificadas nos autos, mas certo que até 30/04/2021 (data da apreensão do equipamento cf. mov. 23.2), nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado M. P. ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade livre e consciente, armazenou em seu aparelho celular pessoal, Marca Samsung, Modelo SM-A515F/ DST (Galaxy A51), Cor Grafite, 02 (duas) fotografias contendo pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes, conforme Laudo Pericial nº 107.002/2021 (mov. 281.1). Os arquivos armazenados podem ser vistos na “Tabela 25: Imagens do relatório” do arquivo “EQ04\Relatorio_107002- 2021_EQ04_1. pdf” no Anexo Eletrônico ao Laudo Pericial nº 107.002/2021, itens 12964 (página 10730) e 16250 (página 11106), imagens que também foram reproduzidos na tabela 17 do referido (mov. 294.1). laudo” O artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 dispõe que: “Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. De uma detida análise da prova pericial produzida nos autos, acostada na mov. 281.1, verifica-se que no aparelho celular, marca Samsung, modelo SM-A515F/DST, de propriedade do acusado, estavam armazenadas duas imagens envolvendo adolescentes em cenas de nudismo ou sexo explícito. Consta do referido laudo que os peritos concluíram pela existência de imagens de cunho pornográfico envolvendo adolescentes, através das características físicas e da compleição das pessoas que ali estavam, circunstâncias estas que permitiram concluir que - se trata de adolescentes, veja-se: Ao visualizar as imagens contidas no Laudo Pericial acostado na mov. 281.1, na fl. 30, é possível observar que, de fato, as imagens dizem respeito a adolescentes do sexo feminino em atividades sexuais explícitas, com os órgãos genitais a mostra, devido aos corpos pouco desenvolvidos e com características infanto- juvenis. E, ainda que a constatação da idade não tenha se dado de maneira precisa, esta obedeceu a critérios utilizados pelos peritos. Nesse tocante, extraio trecho da sentença:
[...]
Nota-se, outrossim, que a identificação dos indivíduos que apareciam no material analisado como de possível envolvimento de adolescentes foi atestada pelos peritos subscritores do laudo de perícia criminal, os quais, nos termos do item 1 (Considerações iniciais), descreveram os métodos científicos empregados para chegar a tal conclusão[1]. A mera visualização das imagens juntada no relatório também evidencia que se tratam de adolescentes envolvidas nos materiais de pornografia e sexo explícito. Além disso, o laudo pericial também salienta que a imagem 66, por exemplo, apresenta características semelhantes ao vídeo encaminhado ao acusado por outra usuária, cadastrada como “Bruninha” (telefone 554796749454), que se apresenta ao réu – que conversava como se fosse “Amanda” - como uma adolescente de 13 anos de idade, vide mensagem encaminhada no dia 21/01/2021, às 10:00:04, registrada na página 3770 do “Relatorio_107002- 2021_EQ04_1” do anexo eletrônico ao laudo pericial. A perícia realizada pelo instituto de criminalística apontou que no aparelho celular da Marca Samsung estavam vinculadas 3 contas diversas nos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business, sendo que em uma delas constava o registro expresso do perfil do acusado, e as demais, embora estivessem cadastradas com nome diverso, também eram utilizadas pelo réu, conforme fundamentação do item 2.2.1 desta sentença. Todas essas provas evidenciam que as imagens envolvem adolescentes em situações de sexo explícito e exibição de órgãos genitais, o que também era de conhecimento do próprio acusado” (fls. 24 – mov. 361.1). Diante dessas considerações, é possível concluir que a constatação da idade fora realizada obedecendo a critérios científicos, tanto que constou do laudo pericial a seguinte constatação “o presente laudo considera tais imagens e vídeos como sendo de possível envolvimento de adolescentes” (fls. 04 – mov. 281.1). E, se não bastasse isso, conforme muito bem pontuado pela Magistrada sentenciante e averiguado pelos peritos, no aparelho celular periciado constavam três contas diferentes vinculadas nos aplicativos WhatsApp e WhatsApp Business, sendo que uma delas em nome do réu e as demais em nomes de “Nick” e “Antônio”, no entanto, estas também eram por ele utilizadas. No tocante a alegação da defesa no sentido de que se trata de fotos sensuais, melhor sorte não lhe socorre, uma vez que, é perfeitamente perceptível ao visualizar as imagens anexadas na tabela 17 do Laudo Pericial, juntado na mov. 281.1, o envolvimento de adolescentes em atividades sexuais explícitas. Portanto, das provas constantes no caderno processual é possível averiguar que o acusado armazenava arquivos de conteúdo de pornografia infanto-juvenil.
[...]
Assim, correta a condenação pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069 /90. De igual forma, a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente restaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório constantes nos autos. O crime do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90 dispõe que: “Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (...)”. Segundo consta na denúncia, no dia 24 de janeiro de 2021, o réu teria utilizado o seu aparelho celular, marca Samsung, modelo SM-A515F/DST (Galaxy A51), para transmitir vídeo contendo cena de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente. Tal conclusão foi averiguada pelos peritos, os quais realizaram análise no aparelho celular do apelante, conforme se depreende do Laudo Pericial juntado no mov. 226:
[...]
Do referido documento, denota-se que, assim como os peritos conseguiram identificaram que nas imagens anteriormente analisadas (fato 02) houve o possível envolvimento de adolescentes, no referido vídeo, também houve essa constatação. Neste ponto, peço licença para destacar mais uma vez parte da sentença, que adoto como fundamento de minha convicção: “O próprio vídeo encaminhado pelo acusado aos dois usuários apresenta estreita semelhança com aquele compartilhado com Michael (que se apresentava como Amanda) pelo perfil “bruninha”. No registro das conversas, a adolescente se apresenta como pessoa de 13 anos de idade e afirma que o vídeo é dela mesma, evidenciando sua relação com pornografia infantil.
Ao contrário do aduzido pela Defesa, o mero fato de constar um “emoji” no rosto da pessoa envolvida no vídeo encaminhado não afasta a tipicidade delitiva, pois referida ferramenta não impediu a identificação de que se tratava da adolescente envolvida no material pornográfico, circunstância que, como dito, também era de pleno conhecimento do acusado. Resta devidamente comprovado, portanto, o efetivo compartilhamento de material contendo vídeo envolvendo adolescente em situação de nudez e sexo explícito, conforme laudo pericial confeccionado e demais elementos constantes nos autos. A conduta se subsume, assim, ao disposto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por se tratar de crime de perigo abstrato, consuma-se com a prática das condutas previstas no núcleo do tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, abrangendo a disponibilização e o compartilhamento de material contendo pedofilia. Percebe-se, pois, que o delito em comento restou cabalmente demonstrado pela prova pericial confeccionada, a qual revelou o compartilhamento de arquivos contendo pornografia infantil pelo acusado para outros dois usuários do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme informações do laudo pericial de mov. 281.1” (fls. 25/26 – mov. 361.1).
Com base nos excertos transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias, depois do exame do conjunto fático-probatório, notadamente do laudo pericial e das provas testemunhais e documentais, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos que são aptos a ensejar a condenação do réu pelos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos do ECA. Com efeito, evidenciaram que as provas obtidas "[...] permitiram concluir que - se trata de adolescentes, veja-se: Ao visualizar as imagens contidas no Laudo Pericial acostado na mov. 281.1, na fl. 30, é possível observar que, de fato, as imagens dizem respeito a adolescentes do sexo feminino em atividades sexuais explícitas" (e-STJ fl. 13).
Desse modo, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 61 G DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DOSIMETRIA FEITA COM ELEVAÇÃO PROPORCIONAL. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO.
1. A instância ordinária concluiu pela existência de autoria e materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.362/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
III - Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade e a natureza da droga apreendida 'quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy', com os pacientes, para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes.
IV - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento do tráfico privilegiado, por concluir, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos da ação penal originária, que o paciente se dedicava as atividades criminosas (traficância), em razão não somente da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também das circunstâncias em que se deu a prisão, bem como por constatarem que não se tratava de traficante ocasional, ressaltando que 'a iminente distribuição de grande quantidade de drogas por pessoa ligada ao PCC, resultando na apreensão de drogas, grandes quantias em dinheiro - R$ 42.446,85 e US$ 900,00 - , balanças de precisão, cadernos com anotações de contabilidade do tráfico e veículos), da localização de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes - ao todo, quase dezoito quilos de cocaína, quase cinco quilos de crack, mais de meio quilo de maconha e quase 300g de comprimidos de ecstasy bem como pela forma de acondicionamento (tijolos e porções maiores, prontas para serem distribuídas a traficantes menores), que tais circunstâncias, em conjunto, indicam que os apelantes não se qualificam como 'traficantes de primeira viagem' ou 'pequenos traficantes' (aqueles que comercializam mínimas porções de drogas, apenas para sustento do próprio vício ou subsistência básica), destinatários da excepcional causa especial de diminuição de pena'. Todos esses elementos são aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Precedentes.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 773.880/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)