SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 842024/RJ (2023/0266389-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:D L DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
D L DA S F alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0149927-81.2013.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 44 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de homicídio com quatro qualificadoras e estupro de vulnerável majorado.
A defesa aduz, em síntese: a) desproporcionalidade do acréscimo da pena-base do crime de estupro de vulnerável; b) equívoco nos aumentos operados na segunda fase da dosimetria; c) necessidade de reconhecimento da prevalência da atenuante da menoridade sobre todas as agravantes; d) afastamento dos aumentos em razão do art. 226, II, do CP; e) revisão da alteração promovida de ofício na dosimetria.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Eliane de Albuquerque Oliveira Recena, opinou pela concessão parcial da ordem de ofício.
Decido.
I. Contextualização
O acusado foi condenado pelo Conselho de Sentença pela prática dos crimes de homício qualificado e de esturpo de vulnerável.
O Juiz Presidente fixou a pena da seguinte forma (fls.69-74, destaquei):
Para o crime de homicídio qualificado
1ª Fase:
A culpabilidade do acusado é reprovável. O crime praticado é extremamente bárbaro, causa verdadeira repulsa, o que pode se notar pelo depoimento das testemunhas presenciais do crime que até hoje relatam o choque e desespero ao virem uma criança tão pequena ter sido brutalmente assassinada. As testemunhas relataram que o acusado levou o filho para um lugar ermo (um matagal) e lá cometeu o crime, tendo as testemunhas encontrado a criança jorrando sangue pelo pescoço, o que causou nelas verdadeiro trauma.
A conduta social é desajustada. HÁ nos autos informações de que o acusado era usuário de drogas e possui histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se infere da FAC do acusado.
A personalidade do acusado revela brutalidade fora do comum e extrema frieza, sendo certo ainda que as testemunhas relataram que o acusado limpou as mãos com o sangue do filho na porta de uma igreja.
Os motivos e as circunstâncias do crime já foram submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, razão pela qual deixo de valorá-las nesta fase.
As consequências do crime são nefastas, já que ceifou a vida de uma vitima de tão tenra idade e ainda causou verdadeiro trauma àquelas pessoas que presenciaram crime tão bárbaro.
Não há como se valorar o comportamento da vítima, já que se tratava apenas de um bebê.
Dessa forma, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão.
2ª Fase: Em face do reconhecimento pelo Eg. Conselho de Sentença das quatro qualificadoras articuladas na denúncia, uma serve para qualificar o delito e três delas são tidas como agravantes genéricas.
[...]
No caso em tela, considero o motivo torpe, primeira qualificadora narrada na denúncia e reconhecida pelo Conselho de Sentença, para qualificar o delito.
O cometimento do delito por meio cruel, recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e ainda praticado com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime são circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, II, "d", "c" e "b", do Código Penal, respectivamente, as quais devem então ser sopesados nessa fase.
Incidem ainda as agravantes previstas no artigo 61, II, "e" e "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra ascendente e prevalecendo-se das relações domésticas.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, II, do Código Penal), pois o réu tinha menos de 21 anos na data do fato. Embora sustentado e requerido pela defesa, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O réu ficou em silêncio em sede policial e em Juízo (nas duas fases processuais), de modo que não há que se falar em confissão.
Considerando a existência de cinco agravantes e apenas uma atenuante, a pena intermediária deve ser agravada. Agravo a pena em 08 (oito) anos de reclusão, resultando em 28 (vinte e oito) anos de reclusão.
3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, § 4°, do Código Penal, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a em 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena, restando a pena definitiva.
Para o crime de estupro de vulnerável
1ª Fase: A culpabilidade do acusado é reprovável, tendo praticado coito anal contra criança de apenas 1 ano de idade, o que causou lesões na região anal da criança, conforme se verifica pelas fotos de index 62 e laudo de index 101. O réu é primário (FAC index 123).
A conduta social é desajustada. HÁ nos autos informações de que o acusado era usuário de drogas e possui histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme se infere da FAC do acusado.
A personalidade do acusado revela extrema frieza ao realizar o ato libidinoso mais de uma vez, sem mostrar qualquer arrependimento, o que se nota pela declaração da testemunha Paulo César de SÁ Bahia, ouvido na primeira fase do procedimento.
Os motivos serão avaliados na segunda fase de dosimetria.
As circunstâncias do crime são desconhecidas.
As consequências do crime são nefastas, já que o ato provocou intenso sofrimento físico e emocional na vitima.
Não há como se valorar o comportamento da vítima, já que se tratava apenas de um bebê.
Dessa forma, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
2ª Fase: Incide a agravante prevista no artigo 61, II, "a", do Código Penal (motivo torpe), já que restou apurado que o acusado praticou o crime contra o filho porque a ex-companheira não estava tendo relações sexuais com ele. Incide também a agravante prevista no artigo 61, II "f", do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado prevalecendo-se das relações domésticas.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, II, do Código Penal), pois o réu tinha menos de 21 anos na data do fato. Embora sustentado e requerido pela defesa, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O réu ficou em silêncio em sede policial e em Juízo (nas duas fases processuais), de modo que não há que se falar em confissão.
Considerando a existência de duas agravantes e uma atenuante, a pena deve ser agravada. Fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão.
3ª Fase: Incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, razão pela qual aumento a pena em 1/2, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena, restando a pena definitiva.
A Corte estadual, ao prover parcialmente a apelação, assim consignou (fls. 82-89, destaquei):
O douto sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do delito, afastando as penas iniciais do mínimo legal.
Cumpre registrar que a irresignação defensiva volve-se somente quanto à porção de aumento, não se insurgindo em relação à fundamentação para o incremento.
Razão lhe assiste, pois, não obstante serem repugnantes as condutas perpetradas pelo acusado, o qual ceifou a vida de seu próprio filho, de apenas 13 meses, cortando o pescoço da vítima com um caco de telha, abandonando-o em terreno baldio, com a finalidade de ocultar a prática do crime de estupro cometido contra o menor, o aumento perpetrado pela sentenciante afigura-se excessivo, eis que da ordem de 2 anos para cada circunstância negativa em relação ao delito de homicídio e de 1 ano para o crime de estupro de vulnerável.
Adota este Colegiado o aumento progressivo, sopesando a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a contar da fração inicial de 1/6 (um sexto). In casu, o acréscimo de 1/3 às penas-base dos delitos mostra-se proporcional e razoável.
A douta sentenciante utilizou-se da qualificadora motivo torpe para assentar a sanção inicial do delito de homicídio e, na segunda fase, adotou o critério de valorar as outras três qualificadoras como circunstâncias agravantes, o que é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando as circunstâncias que qualificam o crime são expressamente previstas no rol do artigo 61 do Código Penal, descritas na peça inicial acusatória, acolhidas na pronúncia e submetidas ao Conselho de Sentença, como no caso vertente.
Como dispõe o Ministro Ribeiro Dantas, “a alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada” (grifo nosso) (HC 182258 / SP HABEAS CORPUS 2010/0150239-8. Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), T5 - QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016).
[...]
Com isso, nesta etapa, reconheceu a incidência das agravantes previstas o artigo 61, II, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, bem como a atenuante da menoridade, e acresceu à sanção inicial a quantia de 8 anos.
No caso em comento, impõe-se decotar a agravante descrita na alínea “f”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, pois, embora o delito tenha sido cometido contra familiar, nota-se que o acusado não se prevaleceu do vínculo de confiança estabelecido com a vítima para a prática do crime.
Com efeito, a referida agravante tem como escopo recrudescer a reprimenda quando o agente se aproveita do vínculo de confiança existente com a vítima para obter seu intento, de modo que a pessoa ofendida em razão da relação construída torna-se mais vulnerável, mais receptiva a aproximação do acusado, o que facilita a prática do crime.
Certo é que tratando-se de criança de tão tenra idade, e diante do histórico da relação, percebe-se a ausência de vínculo de confiança entre as partes. Destaca-se que a criança estava sob os cuidados da avó paterna, quando o réu a pegou, na qualidade de genitor, para dar uma saída.
Logo, afasta-se a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, e operada a compensação entre uma agravante e a atenuante da menoridade, aplica-se a fração de ¼ (um quarto) para exasperar a sanção.
Na terceira etapa, presente a causa de aumento descrita no § 4º, do artigo 121, do Código Penal, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), assentando-a em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Com relação ao crime de estupro, como dito alhures, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do delito, como fez a sentenciante, adotando a mesma fração utilizada para o incremento da pena do crime de homicídio (1/3 – um terço).
Na segunda etapa, incide a agravante prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal, pois o crime foi perpetrado por motivo torpe, em razão da mãe do menor não desejar manter relações sexuais com o réu.
No que tange à agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, adota-se os fundamentos indicados para afastar a citada circunstância legal em relação à reprimenda do crime de homicídio. Devendo prevalecer, na hipótese, a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do mesmo Codex.
Presente também a atenuante da menoridade. E, como leciona Guilherme de Souza Nucci ,“Quando estiverem presentes, concomitantemente, agravantes e atenuantes, deve o juiz aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes e são assim consideradas aquelas que dizem respeito aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e a reincidência.”
Portanto, no caso em exame, a agravante há de preponderar sobre a atenuante da menoridade, permitindo o incremento da pena, nesta fase, em 1/8 (um oitavo).
Na terceira fase, como dito acima, incide a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, eis que o acusado ostentava a qualidade de pai da vítima. Fixada a sanção em 18 anos.
Somadas as reprimendas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplica-se ao acusado a pena de 44 (quarenta e quatro anos) e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado.
II. Dosimetria da pena
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
A defesa alega violação dos arts. 59, 68, 61, II, "a", e 226, II, todos do CP.
Em relação ao crime de homicídio qualificado, sustenta que a Câmara Criminal calculou o aumento da pena pelas circunstâncias agravantes sobre o resultado da operação anterior, e não sobre a pena-base, o que resultou em uma pena final maior do que a devida.
Conforme o trecho colacionado, o Tribunal estadual realizou um aumento de 1/3 na pena-base considerando as quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, um aumento menor do que se fosse aplicado o índice de 1/6 para cada circunstância negativa, o que fez a pena-base atingir o patamar de 16 anos de reclusão (fl. 84, grifei):
O douto sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, a conduta social, a personalidade e as consequências do delito, afastando as penas iniciais do mínimo legal.
[...]
o aumento perpetrado pela sentenciante afigura-se excessivo, eis que da ordem de 2 anos para cada circunstância negativa em relação ao delito de homicídio e de 1 ano para o crime de estupro de vulnerável.
Adota este Colegiado o aumento progressivo, sopesando a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, a contar da fração inicial de 1/6 (um sexto). In casu, o acréscimo de 1/3 às penas-base dos delitos mostra-se proporcional e razoável.
O aumento realizado pela Corte estadual se mostra proporcional e dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, e está alinhado ao entendimento desta corte, motivo pelo qual não verifico a ilegalidade alegada pelo paciente. Nesse sentido:
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC n. 670.044/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2022.
Consolidou-se esta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta.
No caso, a elevação da pena-base, em relação à vetorial negativada (antecedentes), ocorreu no índice de 1/6, não se evidenciando a alegada desproporcionalidade.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp n. 1.943.477/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 3/5/2022.
O Tribunal afastou a agravante prevista no art. 61, II, alínea f, do CP, considerada pelo Magistrado na sentença. Veja (fls. 87-88):
[...]
No caso em comento, impõe-se decotar a agravante descrita na alínea “f”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, pois, embora o delito tenha sido cometido contra familiar, nota-se que o acusado não se prevaleceu do vínculo de confiança estabelecido com a vítima para a prática do crime.
[...]
Destaca-se que a criança estava sob os cuidados da avó paterna, quando o réu a pegou, na qualidade de genitor, para dar uma saída.
Logo, afasta-se a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, e operada a compensação entre uma agravante e a atenuante da menoridade, aplica-se a fração de ¼ (um quarto) para exasperar a sanção.
A defesa alega que o aumento na segunda fase da dosimetria não foi realizado sobre o valor da pena-base. Entretanto, ao passo em que uma agravante foi compensada com a atenuante da menoridade, restou uma agravante, a qual foi aplicada a fração de 1/4, o que fez a reprimenda atingir, na segunda fase da dosimetria, o patamar de 20 anos de reclusão.
Assim, conforme o exposto no acórdão, na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento descrita no §4º, do artigo 121, do Código Penal, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), razão pela qual, para o crime de homicídio qualificado, atinge o patamar de 26 anos e 8 meses de reclusão.
Por fim, no tocante à alegação de que a aplicação do art. 226, II, do CP no crime de homicídio qualificado foi realizada sem base fática legal, conforme o consignado na sentença, foi considerada a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4°, do Código Penal, devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença. O acórdão, nesse tocante, consignou o seguinte (fls. 80-81, destaquei):
No caso em comento, impõe-se decotar a agravante descrita na alínea “f”, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, pois, embora o delito tenha sido cometido contra familiar, nota-se que o acusado não se prevaleceu do vínculo de confiança estabelecido com a vítima para a prática do crime.
Com efeito, a referida agravante tem como escopo recrudescer a reprimenda quando o agente se aproveita do vínculo de confiança existente com a vítima para obter seu intento, de modo que a pessoa ofendida em razão da relação construída torna-se mais vulnerável, mais receptiva a aproximação do acusado, o que facilita a prática do crime.
Certo é que tratando-se de criança de tão tenra idade, e diante do histórico da relação, percebe-se a ausência de vínculo de confiança entre as partes. Destaca-se que a criança estava sob os cuidados da avó paterna, quando o réu a pegou, na qualidade de genitor, para dar uma saída.
Assim, a pena-base para o crime de homicídio qualificado foi calculada de forma correta, bem como os seus aumentos e não há que se falar em aplicação do art. 226, II, do CP em relação ao crime de homicídio qualificado, uma vez que a causa de aumento sequer foi aplicada ao caso em tela.
No tocante ao crime de estupro de vulnerável a defesa sustenta que a pena-base de 13 anos foi fixada de forma excessiva e desproporcional, o que causou constrangimento ilegal e que o acórdão considerou a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP) preponderante sobre a atenuante da menoridade relativa.
O Tribunal estadual assim fundamentou a dosimetria da pena para o crime de estupro de vulnerável (fls. 88-89, destaquei):
Com relação ao crime de estupro, como dito alhures, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e das consequências do delito, como fez a sentenciante, adotando a mesma fração utilizada para o incremento da pena do crime de homicídio (1/3 – um terço).
Na segunda etapa, incide a agravante prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal, pois o crime foi perpetrado por motivo torpe, em razão da mãe do menor não desejar manter relações sexuais com o réu.
No que tange à agravante do artigo 61, II, “f”, do CP, adota-se os fundamentos indicados para afastar a citada circunstância legal em relação à reprimenda do crime de homicídio. Devendo prevalecer, na hipótese, a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do mesmo Codex.
Presente também a atenuante da menoridade. E, como leciona Guilherme de Souza Nucci ,“Quando estiverem presentes, concomitantemente, agravantes e atenuantes, deve o juiz aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes e são assim consideradas aquelas que dizem respeito aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e a reincidência.”
Portanto, no caso em exame, a agravante há de preponderar sobre a atenuante da menoridade, permitindo o incremento da pena, nesta fase, em 1/8 (um oitavo).
Na terceira fase, como dito acima, incide a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, eis que o acusado ostentava a qualidade de pai da vítima. Fixada a sanção em 18 anos.
Somadas as reprimendas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplica-se ao acusado a pena de 44 (quarenta e quatro anos) e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado.
Assim, na primeira fase da dosimetria, ao aplicar a fração de 1/3 para as quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, atingiu a pena-base o patamar de 10 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal. A Corte estadual fundamentou que a agravante há de preponderar sobre a atenuante da menoridade, e realizou o incremento da pena, nesta fase, em 1/8. Assim, atingiu o patamar de 12 anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, há a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, eis que o acusado ostentava a qualidade de pai da vítima. Assim, a pena foi aumentada na metade, o que faz atingir o patamar de 18 anos de reclusão.
Entretanto, assiste razão quanto à atenuante da menoridade relativa. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a atenuante da menoridade relativa é sempre considerada preponderante sobre as demais agravantes, exigindo a compensação integral. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO NA SEGUNDA FASE . CONCURSO DE AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL E ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. ESTA PREPONDERANTE. COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADE EXISTENTE .
1. No caso, ainda que a compensação entre atenuante e agravante não tenha sido discutido pelo tribunal de origem, vislumbra-se ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício na segunda fase da dosimetria da pena, um vez que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte de justiça que firmou o entendimento no sentido de que "Preceitua o art. 67 do Código Penal que no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." ( HC 360 .168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/04/2018).
2. A atenuante da menoridade relativa, assim como a da confissão espontânea, por estarem relacionadas com a personalidade do agente, devem ser consideradas preponderantes, nos termos do art . 67 do CP.
3. Havendo agravante reconhecida pelo conselho de sentença (motivo fútil) com uma atenuante preponderante (menoridade do réu), a pena não deve sofrer alteração na segunda fase da dosimetria da pena. Nesse norte: AREsp 1085046/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 14/12/2017, DJe 18/12/2017 .
4. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de ofício, para (re) fixar a pena do paciente em 14 anos de reclusão.
(AgRg no HC 693079/SP, julgado em 14/06/2022, Sexta Turma, DJe 20/06/2022).
Assim, passo à nova dosimetria da pena de estupro de vulnerável:
Na primeira fase da dosimetria a pena-base atingiu o patamar de 10 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, há a atenuante da menoridade relativa e a agravante prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal. Assim, deve ser compensada atenuante com a agravante, razão pela qual fixo a pena em 10 anos e 8 meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, há a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, uma vez que o acusado ostentava a qualidade de pai da vítima. Assim, aumento a pena na metade, o que a faz atingir o patamar de 16 anos de reclusão, para o crime de estupro de vulnerável.
Considerando que o recorrente, mediante mais de uma ação, praticou um crime de homicídio qualificado e um de estupro de vulnerável, em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as penas aplicadas, e fixo a pena definitiva para o recorrente em 42 anos e 8 meses de reclusão.
Mantenho os demais termos do acórdão inalterados.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para redimensionar a pena do paciente para 42 anos e 8 meses de reclusão.