SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1020570/SP (2025/0267187-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE JESUS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J DE J S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/5/2025, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cometido, em tese, contra seus netos.
O impetrante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar devido ao estado de saúde e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos do paciente.
Sustenta, também, a ausência dos requisitos para custódia cautelar e a suficiência de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ao paciente a prisão domiciliar ou a liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar não prisional.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 176-177).
As informações foram prestadas (fls. 180-182 e 188-206).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 208-212).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tampouco pela prisão domiciliar. Observe-se (fls. 161-169, grifamos e suprimimos o nome):
“In casu”, o Magistrado “a quo” entendeu ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal e que o fato do paciente se encontrar encarcerado não representa qualquer impedimento aos tratamentos de que necessita.
Observa-se, também, que a Defesa em momento algum apontou, de forma concreta, que o paciente está sendo privado dos cuidados médicos de que necessita.
Logo, diante de tais constatações, não há que se falar, ao menos por ora, em prisão domiciliar.
Vencido tal questionamento, sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, examinando-se os autos principais verifica-se que em 20/05/2025 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, a pedido do Ministério Público, decisão que encontra amparo na legislação vigente e se apresenta adequadamente fundamentada (fls. 35/40 autos originários), conforme transcrição parcial a seguir:
“(...) No caso em tela, contudo, a possibilidade real de reiteração criminosa por parte de J J. S., a gravidade em concreto da conduta supostamente por ele praticada, bem como a necessidade de assegurar a instrução criminal, evidenciam que garantia da ordem social não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se presentes, ao menos para esta fase de cognição sumária. A materialidade exsurge dos relatos consistentes das genitoras das vítimas, Sra. Franciele J. S. M. (fls. 05-06) e Sra. Marcela O. S. (fls. 04), que narraram detalhadamente como tomaram conhecimento dos abusos através de seus filhos. Ambas as mães afirmaram que as crianças lhes contaram que o autuado, seu avô/cuidador, pediu para que tocassem e colocassem a boca em seu pênis. A Sra. Franciele, inclusive, relatou que seu filho D. S. mencionou que o avô já havia praticado atos semelhantes "outras vezes" e os ameaçava caso contassem para a mãe (fls.05). Consta, ademais, a informação da existência de um vídeo, exibido por uma das mães, que corroboraria a versão acusatória (fls. 01, 05). O termo de depoimento do condutor, Policial Militar José Vicente Candera Junior (fls. 02-03), também descreve que, ao atender a ocorrência, ouviu as crianças comentando os fatos com as genitoras. ... Referidos elementos demonstram seguramente a existência do fumus comissi delicti. O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta do custodiado voltar a delinquir, bem como da gravidade em concreto de sua conduta. A gravidade concreta do delito é manifesta. Trata-se de crime hediondo, praticado, em tese, contra três crianças de tenra idade (02 e 05 anos), pessoas em especial condição de vulnerabilidade. O autuado teria se valido da relação de confiança e parentesco (avô de duas vítimas) e da condição de cuidador para praticar os atos libidinosos. HÁ relatos de que os abusos seriam reiterados ("outras vezes" fls. 05) e que o autuado ameaçava as crianças para garantir seu silêncio. Ademais, ao ser confrontado pelas genitoras, o autuado teria reagido com violência, ameaçando-as com um facão (fls. 02, 05), o que demonstra periculosidade e desprezo pela integridade alheia. Tais circunstâncias extrapolam anormalidade do tipo penal e indicam que a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública. A custódia cautelar também se mostra imprescindível por conveniência da instrução criminal. O autuado é avô de duas das vítimas e reside próximo à terceira. Em liberdade, poderia facilmente influenciar o depoimento das vulneráveis crianças, seja por meio de novas ameaças, seja pela simples ascendência familiar. O fato de já ter, supostamente, ameaçado as genitoras com um facão ao ser confrontado (fls. 02, 05) é um indicativo claro de sua capacidade de intimidação e do risco que sua liberdade representaria para a colheita isenta da prova, especialmente considerando que as vítimas ainda deverão ser ouvidas em depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Ademais, na forma alhures consignada, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam- se, no presente caso, absolutamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime. Ainda, a prisão preventiva é cabível, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal) é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (reclusão, de oito a quinze anos). Por fim, importa salientar, ainda, que não se vislumbra, no presente momento, a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao custodiado, nos termos do art. 318 do CPP. O autuado possui 65 anos de idade (fls. 02, 07), não se enquadrando na hipótese de idade manifestamente elevada prevista em lei (maior de 80 anos). Ademais, quanto à sua condição de saúde, não há nos autos, nem foi alegado em audiência de custódia, qualquer enfermidade grave que o impossibilite de receber tratamento adequado dentro da unidade prisional, caso necessário. Eventuais necessidades médicas poderão ser devidamente atendidas pela Secretaria de Administração Penitenciária, a quem incumbe zelar pela saúde dos custodiados. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante de J J. S. em prisão preventiva. EXPEÇA-SE mandado de prisão para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei. EXPEÇA-SE o mais necessário.”
Sobre este remédio constitucional, observa-se que tem como objetivo primordial afastar indevida restrição à liberdade de locomoção que tenha sido determinada de maneira flagrantemente ilegal ou mediante abuso de poder, o que não se verificou neste caso concreto.
Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta dos crimes imputados (estupro de vulnerável, por diversas vezes) e à periculosidade do agente que, em tese, teria cometido crime sexual contra seus próprios netos, crianças com aproximadamente 5 (cinco) e 2 (dois) anos de idade.
HÁ que se destacar, também, que a colocação do paciente em liberdade, possivelmente, o reaproximará das vítimas, colocando-as novamente em risco.
Assim, assentada a presença do “fumus comissi delicti” e do “periculum libertatis”, está justificada a prisão cautelar do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta forma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.
Dentro desse cenário, verifico que as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a medida extrema é devida ante a gravidade concreta dos fatos supostamente praticados, bem como em razão da periculosidade social do paciente, considerando que, em tese, valendo-se da relação de confiança e parentesco (avô de duas vítimas) e da condição de cuidador, praticou, reiteradamente, o crime de estupro de vulnerável contra três crianças de tenra idade (02 e 05 anos de idade), não se podendo perder de vista que o paciente, também em tese, ameaçava as vítimas para garantir o silêncio, tendo, inclusive, ameaçado as genitoras das vítimas com um facão, evidenciando o perigo decorrente de sua liberdade, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a qual também não deve ser substituída pela prisão domiciliar, considerando que a impetração não comprovou a existência de enfermidade grave que o impossibilite de receber tratamento adequado dentro da unidade prisional, caso necessário.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.
3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 970397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta dos delitos imputados e de sua suposta posição relevante na organização criminosa. Além disso, sua condição de foragido reforça a necessidade da custódia.
2. De acordo com os autos, o agravante integra organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada para a prática de tráfico interestadual de drogas, sendo apreendido, em uma operação aproximadamente 400kg de cocaína. Em outras operações, foi identificado o transporte de mais 442kg de cocaína na cidade de Guarulhos/SP e de 200kg da mesma substância para a cidade de São Paulo/SP. Consignou, ainda, o pagamento realizado pelo ora agravante ao líder da organização criminosa (Maicon), na quantia de R$ 966.000,00. Consoante as informações colhidas nos autos, o agravante exercia função de representante da organização criminosa no Estado de São Paulo/SP, sendo responsável pela intermediação de compra, venda, recebimento de valores e remessa de quantias ou veículos oriundos do tráfico.
3. Não há similitude a justificar a extensão da liberdade, pois os denunciados que foram soltos estavam presos por mais de dois anos, ao passo que o agravante está foragido há mais de 1 ano.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, pois decretada a prisão preventiva do agravante em 18/9/2023, o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, verifica-se que eventual prejuízo consistente na demora para o encerramento da instrução é mitigado pelo fato de que o réu está solto.
5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 208717/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifamos).
Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1020570/SP (2025/0267187-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE JESUS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1020570/SP (2025/0267187-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE JESUS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE DE JESUS SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/5/2025, teve sua custódia convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, cometido contra seus netos.
O impetrante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar devido ao estado de saúde e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos do paciente.
Sustenta, também, ausência dos requisitos para custódia cautelar e suficiência de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ao paciente a prisão domiciliar ou a liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar não prisional.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RUDNEI DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
RUDNEI DE SOUZA (OAB 438846/SP)
HC 1020570/SP (2025/0267187-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE DE JESUS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.