Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JAMILE DA SILVEIRA PAIVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAMILE DA SILVEIRA PAIVA (OAB 227458/RJ)
HC 1110675/RJ (2026/0267605-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JAMILE DA SILVEIRA PAIVAADVOGADO:JAMILE DA SILVEIRA PAIVA - RJ227458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDSON VANDER DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON VANDER DO NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0064212-17.2026.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal, termos em que investigado.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Sustenta que houve um agravamento clínico superveniente do estado do paciente, com risco concreto de eventos graves (cetoacidose diabética, estado hiperosmolar, insuficiência múltipla de órgãos e óbito), reforçado por histórico médico de comorbidades severas: diabetes insulinodependente de difícil controle, retinopatia diabética proliferativa, descolamento de retina, amaurose, visão subnormal, neuropatia diabética, amputação de membro inferior, limitação de mobilidade e necessidade de monitoramento e insulinoterapia diária. Tal situação transforma a custódia em fator de agravamento e ameaça à sobrevivência, exigindo intervenção judicial imediata.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
