HC 1020735/SP (2025/0268104-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:ANDERSON REAL SOARESADVOGADO:ANDERSON REAL SOARES - SP230306IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. P. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 2222636-68.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão civil do paciente em decorrência de débito de obrigação alimentar.
O impetrante alega que a dívida alimentar, referente ao período de 10 de maio de 2016 até a presente data, tornou-se impagável devido ao longo lapso temporal e à revelia do paciente.
Afirma que o paciente é pescador autônomo, único responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho de 3 anos e uma companheira grávida, e que a prisão civil prejudicaria a única fonte de recursos para adimplemento da dívida.
Defende que a prisão civil perdeu o caráter de urgência e que o autor da execução não está desamparado, sendo desnecessária e ineficaz a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão civil do paciente ou sua substituição por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, para permitir que o paciente continue a trabalhar e buscar recursos para saldar a dívida.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção do STJ, uma vez que, quanto à alegação de perda do caráter de urgência do débito alimentar, a decisão impugnada deixou assentado que, "as prestações correntes e vencidas no curso do feito se executam" e que "sequer as prestações mais recentes constam pagas ou depositadas" (fl. 17).
Diante dessas considerações, deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN