Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
EDcl no AgInt no TP 1010/DF (2017/0268160-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:ULISSES SCHWARZ VIANA - MS005343EMBARGADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADOS:ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO FILHO - DF009393FLAVIO JOSE ROMAN - DF015934FELIPE VASCONCELOS PEDROSA - PE022759LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Ato ordinatório
Recebimento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
EDcl no AgInt no TP 1010/DF (2017/0268160-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:ULISSES SCHWARZ VIANA - MS005343EMBARGADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADOS:ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO FILHO - DF009393FLÁVIO JOSÉ ROMAN - DF015934FELIPE VASCONCELOS PEDROSA - PE022759LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Acolhimento de Embargos de Declaração
2024
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Publicação
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Reconhecimento de prevenção
Ato ordinatório
2023
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
2021
Conclusão
Documento
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Recebimento
2019
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Mandado
Retirada de pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2018
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
2017
Documento
Recebimento
Expedição de documento
Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos EDcl no AgInt no TP 1010/DF (2017/0268160-1)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESEMBARGANTE:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:ULISSES SCHWARZ VIANA - MS005343EMBARGADO:BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENADVOGADOS:ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO FILHO - DF009393FLÁVIO JOSÉ ROMAN - DF015934FELIPE VASCONCELOS PEDROSA - PE022759LUCAS FARIAS MOURA MAIA - GO024625
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão de fl. 354, em que os embargos de declaração anteriormente interpostos foram julgados prejudicados, ao fundamento de que houve perda superveniente de objeto, em razão do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do REsp 1.793.830/DF.
A parte embargante alega, em resumo, que a decisão embargada é omissa, pois não enfrentou o ponto da manutenção do interesse recursal do Estado do Mato Grosso do Sul, considerando que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permanece hígido, uma vez que houve apenas sobrestamento do julgamento do recurso especial.
Impugnação apresentada às fls. 374/375, na qual o Banco Central do Brasil sustenta que não assiste razão ao embargante, pois a perda superveniente do objeto recursal implica a perda do interesse recursal, e que os novos aclaratórios apontam mero error in judicando ou inconformismo com a justiça da decisão, sem indicação de error in procedendo ou vício formal.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Remessa
Documento
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Inclusão em pauta
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
A decisão embargada julgou prejudicados os embargos de declaração de fls. 281-291, e-STJ, ao fundamento de que, por ter sido proferida decisão atingida pelo trânsito em julgado nos autos do REsp 1.793.830/DF (no bojo do qual consta o acórdão cujos efeitos se pretende suspender nesta sede), houve a perda superveniente do objeto do pedido de tutela provisória.
Contudo, deixou de se manifestar sobre o teor da decisão proferida naqueles autos, que não julgou o recurso especial, mas deferiu parcialmente o requerimento incidental apresentado pela União, no sentido de sobrestar o julgamento do recurso especial do BACEN e determinar a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região para que lá se examine a alegação de ausência de intimação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fl. 354.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 281-291, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
BENEDITO GONÇALVES