SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020730/SC (2025/0268226-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DE L OCORRÉU:J V DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. DE L. O., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, com cumprimento imediato, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de ameaça (art. 147 do CP), praticado no interior de unidade de acolhimento institucional em Lages/SC.
O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença procedente, determinou a expedição de ofício requisitando vaga para imediato início do cumprimento da medida socioeducativa de internação, independentemente do trânsito em julgado.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem, mas fixou de ofício o prazo de 45 dias para a internação provisória, nos termos dos arts. 108 e 183 do ECA.
Nesta impetração ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustenta: a) ilegalidade da execução provisória da medida socioeducativa, pois a paciente respondeu ao processo em liberdade, comparecendo a todos os atos processuais; b) violação à proibição de tratamento mais gravoso do que o conferido aos adultos (art. 35, I, da Lei 12.594/2012); c) ofensa às garantias fundamentais da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição; d) violação ao princípio da legalidade, pois o recurso de apelação deveria ter efeito suspensivo, conforme art. 1.012 do CPC/2015, aplicável por força do art. 198 do ECA.
As informações foram prestadas às fls. 500/583.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 588/595).
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia central dos autos diz respeito à possibilidade de execução provisória da medida socioeducativa de internação antes do trânsito em julgado da sentença, especialmente quando o adolescente respondeu ao processo em liberdade.
As medidas socioeducativas, embora possuam finalidade precipuamente pedagógica e voltada à ressocialização do adolescente, não se despem de caráter sancionatório, sujeitando-se, portanto, aos princípios e garantias fundamentais do devido processo legal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 122, as hipóteses taxativas de aplicação da medida de internação:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há constrangimento ilegal na determinação de execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o adolescente tenha permanecido em liberdade durante o processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas e o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
1. Não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da medida socioeducativa de internação, ainda que o paciente tenha permanecido em liberdade no curso do processo, tendo em vista o escopo ressocializador dessas medidas, e em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, devendo a apelação ser recebida, salvo decisão em contrário, apenas no efeito devolutivo, sob pena de frustração da principiologia e dos objetivos a que se destina a legislação menorista.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 664.773/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ESCOPO RESSOCIALIZADOR DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Afigura-se válida e razoável a medida socioeducativa de internação por período indeterminado (art. 122, II, do ECA) quando apontados elementos concretos, principalmente em caso de reiteração no cometimento de infração grave e descumprimento de medida anteriormente imposta, como na hipótese.
3. "Condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 13/5/2016.).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.765/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Analisando os fundamentos da sentença e do acórdão impugnado, verifico que a execução provisória da medida de internação foi determinada com base em elementos concretos:
a) prática de ato infracional mediante grave ameaça, perpetrado reiteradamente contra cuidadoras de unidade de acolhimento institucional;
b) existência de outros processos de apuração e execução de ato infracional em nome da paciente, demonstrando reiteração infracional;
c) comportamento manipulador e não colaborativo da adolescente no ambiente institucional, conforme relatado pela equipe técnica;
d) temor causado às demais crianças, adolescentes e cuidadores da unidade de acolhimento;
e) contexto de risco pessoal, com indícios de envolvimento com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes;
f) ineficácia manifesta de medidas em meio aberto ou semiaberto, considerando o perfil comportamental da adolescente.
Tais elementos, devidamente registrados na sentença e no acórdão recorrido, justificam a aplicação da medida mais gravosa, não apenas como resposta sancionatória, mas também como medida de proteção da própria adolescente e dos demais acolhidos na instituição.
A defesa sustenta violação ao art. 35, I, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE), que veda tratamento mais gravoso ao adolescente do que o conferido ao adulto.
O argumento não prospera.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente com as peculiaridades do sistema de justiça juvenil, que possui finalidade e princípios próprios. A execução provisória da medida socioeducativa não configura tratamento mais severo, mas sim aplicação do princípio da prioridade absoluta e da proteção integral, que impõem ao Estado resposta célere e eficaz diante da prática de ato infracional.
Ademais, a comparação com o sistema penal de adultos não se mostra adequada, pois as medidas socioeducativas possuem natureza híbrida - sancionatória e pedagógica -, ao passo que a pena criminal possui caráter precipuamente retributivo.
Quanto às alegadas violações à presunção de inocência e ao duplo grau de jurisdição, também não assiste razão à defesa.
A presunção de inocência, embora aplicável ao processo de apuração de ato infracional, não impede a aplicação de medidas cautelares ou provisórias quando presentes os requisitos legais. A execução provisória da medida socioeducativa, quando fundamentada em elementos concretos, não constitui antecipação de pena, mas sim medida necessária à consecução dos objetivos do sistema de justiça juvenil.
O duplo grau de jurisdição resta preservado, pois a paciente poderá ter seu recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça, oportunidade em que a sentença condenatória será revista em todas as suas dimensões. O fato de a medida estar sendo executada provisoriamente não retira da instância recursal a possibilidade de reforma ou anulação da decisão.
O Tribunal de Justiça, de ofício, fixou o prazo de 45 dias para a internação provisória, em conformidade com os arts. 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, não vislumbro a alegada ilegalidade no acórdão impugnado.
A execução provisória da medida socioeducativa de internação encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da intervenção estatal imediata, em observância aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da intervenção precoce que norteiam o sistema de justiça juvenil.
O fato de a paciente ter respondido ao processo em liberdade não constitui, por si só, impedimento à execução provisória da medida, especialmente quando presentes, como no caso, circunstâncias que recomendam a internação: gravidade do ato infracional, reiteração, ineficácia de medidas anteriores e contexto de risco pessoal e social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020730/SC (2025/0268226-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DE L OCORRÉU:J V DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V DE L O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação formulada pelo Ministério Público contra a paciente, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 147, caput, do Código Penal, aplicando a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado.
O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada, mas de ofício o Tribunal de origem fixou o prazo de 45 dias para o internamento provisório da paciente.
Alega o impetrante que a decisão viola a proibição de tratamento mais gravoso do que o conferido aos adultos, a presunção de inocência e o duplo grau de jurisdição, além de ser contrária ao princípio da legalidade.
Defende que a paciente respondeu ao processo em liberdade, sem descumprimento de medidas anteriormente impostas, e que o Ministério Público reconheceu a desproporcionalidade da internação, sugerindo medida mais branda .
Requer, liminarmente, a suspensão da "execução provisória da medida socioeducativa de internação, até julgamento definitivo do recurso de apelação criminal;"(fl.12).No mérito, pede "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, impedindo-se a execução provisória da medida socioeducativa de internação até o julgamento da apelação criminal"(fl. 12). Por fim, pede a concessão da ordem ainda que de ofício.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1020730/SC (2025/0268226-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V DE L OCORRÉU:J V DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.