MS 32346/SP (2026/0268485-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:E A M FADVOGADO:LUIS JULIO VOLPE JUNIOR - SP280033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por E. A. M. F. contra ato da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou o Agravo Interno Cível n. 2026.0000478128.
Sustenta que o ato coator concretiza-se no momento em que o relator e a turma julgadora determinaram a suspensão do passaporte do impetrante no âmbito de processo de execução de alimentos. Alega que a medida, "a pretexto de coagir ao pagamento, inviabiliza a própria obtenção de recursos para tal, configurando um contrassenso e uma afronta à dignidade da pessoa humana" (fl. 7).
Pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, "especificamente na parte que determinou a apreensão/suspensão do passaporte do Impetrante" (fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária estritamente para a prática do presente ato processual.
Esta Corte entende que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República” (AgRg no MS n. 29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/11/2023).
No caso dos autos, o impetrante insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que o STJ não possui competência para apreciar o feito. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 41/STJ. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 41/STJ.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça é fixada na Constituição da República em rol taxativo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 30.396/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 28.899/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 15/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COATOR: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 41 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA B. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. E, no caso, contra acórdão denegatório de mandado de segurança prolatado por Tribunal Estadual, cabe o recurso ordinário, conforme prevê o art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS n. 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança.
Liminar prejudicada.
Distribua-se o presente feito.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN