HDE 12491/EX (2025/0268894-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R T A PREQUERENTE:J S DA SOUTRO NOME:J S DA S PADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA - DF034857REQUERIDO:R T A PREQUERIDO:J S DA SOUTRO NOME:J S DA S PADVOGADO:FERNANDO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA - DF034857
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por R. T. A. P. e por J. S. da S. (ou J. S. da S. P.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 80-85).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 20-34), acompanhada de apostila (fls. 35, tradução: 51), tradução oficial (fls. 36-52), comprovação do trânsito em julgado (fls. 53-54, tradução: 55-56), e o documento referente à alteração do nome do cônjuge virago (fls. 57, tradução: 70-71).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça) por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN