SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 842549/RS (2023/0269228-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D O DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D O DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da apelação criminal n. 5013465-31.2021.8.21.0022.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas às penas de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por infringir o artigo 217-A, caput, e § 5º, combinado com o artigo 71, caput, ambos do Código Penal, e artigo 1º, inciso VI, da Lei 8072/90, nos termos da sentença de fls. 330-337.
Não satisfeito, interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme o acórdão de fls. 19-34.
Na presente impetração, a defesa alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na condenação por estupro de vulnerável, apontando a necessidade de distinguishing em relação ao REsp 1.480.881/PI e ao enunciado da súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento do presente writ, assim como seja o paciente absolvido.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 422 - 423).
Informações prestadas, às fls. 433 - 471 e 495 - 520.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus por se tratar de substitutivo recursal e, caso ultrapassada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 521 - 525).
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que necessitem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Da análise dos autos, verifico que condenação do paciente foi proferida com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais já transitaram em julgado, sendo inviável a revisão de tal conclusão sem se adentrar nos fatos probatórios, vedado nesta instância.
As pretensões deduzidas nesta impetração no sentido de que a situação apresenta peculiaridades que impõe o distinguishing em relação à Súmula n. 593/STJ demandam reanálise de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o habeas corpus não é o meio apropriado para buscar a absolvição, pois tal pretensão exige o reexame de fatos e provas. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE DE ESTUPRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para o de importunação sexual em razão do detalhamento da violência e grave ameaça no caso concreto, que restaram demonstradas a partir das provas.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.991/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je de 18/4/2024.)
Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou o entendimento na Súmula n. 593, STJ de que: "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
HÁ julgados neste Superior Tribunal de Justiça em que o entendimento sumulado é excepcionado diante de particularidades do caso.
Do quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, entendo pela impossibilidade de aplicação de distinção, não tendo sido evidenciada nenhuma excepcionalidade na espécie. O entendimento da Corte local se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, constrangimento ilegal.
Da análise dos autos, constato que a apuração do crime de estupro de vulnerável se iniciou após o Conselho Tutelar ter solicitado concessão de mandado de busca e apreensão da vítima, adolescente de 12 (doze) anos de idade, que foi localizada na residência do paciente, que foi preso em flagrante.
O arcabouço probatório fixado pelas instâncias ordinárias foi no sentido que a menor conheceu o paciente de 28 (vinte e oito) anos de idade em uma praça pública, o qual, a pretexto de tirá-la de situação de vulnerabilidade social e familiar, acolheu a menor em sua residência, com a qual manteve relacionamento amoroso com relações sexuais por cerca de 09 (nove) meses. A diferença de idade entre os dois é de 16 (dezesseis) anos.
O Tribunal de origem, em sede de apelação, apontou elementos colhidos no processo que indicam que o paciente sabia da idade da vítima muito antes de sua prisão em flagrante e que até teria ido ao Conselho Tutelar para regularizar a situação, tendo sido orientado a se afastar da menor. Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão prolatado em sede de apelação:
"Como se vê, a prova é amplamente incriminatória, firmada no boletim de ocorrência policial e na atuação do Conselho Tutelar da Comarca de origem, que solicitou mandado de busca e apreensão da menor, logrando localizá-la na companhia do acusado, que foi preso em flagrante.
A par disso, já convincente para o encaminhamento da condenação, a prova oral confirmou que o denunciado e a ofendida mantinham estreito relacionamento, com prática de relações sexuais por cerca de nove meses, sendo ele flagrado na companhia da ofendida, por ocasião do cumprimento do mandado de apreensão da menor.
Diante disso, versão do acusado no sentido de que desconhecia a tenra idade da vítima, restou isolada no contexto probatório e não merece ser acolhida. (...).
Porém, nas três ocasiões em que ouvido (na delegacia, na audiência de custódia e em pretório) deixou claro que tomou conhecimento da verdadeira idade da menor muito antes de sua prisão em flagrante, seguindo a com ela manter o relacionamento, mesmo após a descoberta.
Assim, além de inverossímil a versão do apelante, ele próprio contradiz o asseverado, já que admite ter ciência de que tratava de uma menina de apenas 12 anos de idade, com quem vivia maritalmente e mantinha relações sexuais.
(...).
No caso, diversamente do que alega a defesa, a prova demonstra que o acusado tinha conhecimento da idade da vítima, porque ambos mantinham intenso convívio e relacionamento, namorando há, pelo menos, 10 meses e estavam morando juntos há 5 dias, quando os policiais cumpriram a busca da menor.
Com efeito, a prova oral produzida é isenta da dúvidas no sentido da pela ciência de D. quanto à idade da ofendida. Veja-se que a própria vítima confirma que sua irmã contou para D., antes de morarem juntos, sobre a idade de E., aduzindo que ela possuía 12 anos de idade, idade com a qual manteve relações sexuais com ele.
E mais, D. referiu na delegacia que chegou a procurar o Conselho Tutelar para 'regularizar' a situação, ao que foi aconselhado a deixar a relação, devido à idade da vítima. Não satisfeito, continuou o relacionamento, referindo que até na escola da menina chegou a comparecer, para resolver assuntos com a 'conselheira' da escola, cogitando, perante o Juiz que presidiu sua audiência de custódia, a buscar a 'guarda' da menor, que na ocasião estava abrigada.
Nesse contexto, evidente que, mesmo ciente da sua idade, D. permitiu que E. continuasse frequentando sua casa, como namorada, situação que perdurou por pelo menos cinco meses, e, após ter ciência de idade, manteve o relacionamento amoroso com a menor por, pelo menos, seis meses, trazendo-a para morar consigo, passando a ofendida a residir na casa dos pais do réu por, pelo menos, cinco dias, até ser resgatada pela polícia".
Assim, considerando que a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 217-A do Código Penal foram devidamente comprovadas e que, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, o consentimento da vítima e o relacionamento amoroso entre esta e o agente não afastam a tipicidade da conduta, o decreto condenatório deve ser mantido em sua integralidade.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.