Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPOÁ - SC (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI - PA (SUSCITADO)
- Advogados
- ELLEYSON CORREA SANDRES (OAB 10859/PA), JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA PINHO (OAB 7443/PA)
CC 222658/SC (2026/0269229-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ITAPOÁ - SCSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI - PAINTERESSADO:V S SOUTRO NOME:W S SADVOGADO:ELLEYSON CORREA SANDRES - PA010859INTERESSADO:S M M DA SADVOGADO:JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA PINHO - PA007443
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPOÁ (SC) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI – BELÉM (PA), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por V. S. S. em desfavor de S. M. M. DA S.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI, no qual a ação foi proposta, acolheu a preliminar de incompetência com base no foro do domicílio da pessoa idosa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Itapoá (fls. 58-59).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ITAPOÁ suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a regra de competência do foro da pessoa idosa não se aplica ao caso, que se refere a direitos patrimoniais disponíveis, devendo prevalecer o foro do local onde se desenvolveram os fatos, com facilitação da instrução probatória (fls. 60-61).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por V. S. S. em desfavor de S. M. M. DA S.
O Juízo de Direito da Vara de Família Distrital de Icoaraci acolheu a preliminar de incompetência com base no foro do domicílio da pessoa idosa e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Itapoá, que suscitou o presente conflito negativo de competência.
