Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANO (OAB 23010/SC)
HC 1110892/SC (2026/0269230-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANOADVOGADO:ROSANE NOGUEIRA ALVES ALBANO - SC023010IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOAO LUIZ LIMASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUIZ LIMAS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA .
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, com fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, como incurso no art. 217-A do Código Penal.
O Recurso Especial interposto pela defesa está pendente de julgamento.
A impetrante sustenta não ser possível a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância.
Aduz que a prisão antes do trânsito em julgado dependeria da comprovação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, que não estariam presentes no caso, uma vez que o réu, que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo notícia de tentativa de fuga, obstrução à instrução ou reiteração delitiva.
Argumenta que o Recurso Especial interposto discutiria teses com plausibilidade jurídica.
Alega que, uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação, ou uma vez publicado o acórdão nos autos, o Juízo de primeiro grau ou o Tribunal de origem poderão determinar, a qualquer momento, a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena, privando o acusado de sua liberdade antes mesmo que esta Corte Superior possa apreciar o Recurso Especial interposto.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
