Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALAN EDER DE PAULA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JEFFERSON TADEU GUILHERME (OAB 358123/SP), ALAN EDER DE PAULA (OAB 390973/SP)
HC 1110747/SP (2026/0269283-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALAN EDER DE PAULAADVOGADOS:ALAN EDER DE PAULA - SP390973JEFFERSON TADEU GUILHERME - SP358123IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DIOGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DIOGO DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503132-34.2022.8.26.0191.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa, então exercida por advogada nomeada nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, interpôs recurso de apelação.
A defesa sustenta que, após a interposição do recurso, o paciente constituiu advogados particulares, os quais, em 28/1/2026, protocolaram pedido de habilitação, com requerimento expresso de que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seus nomes.
Afirma que, não obstante, os novos patronos não foram intimados da inclusão da apelação em pauta de julgamento virtual, circunstância que os impediu de formular pedido de destaque ou oposição ao julgamento virtual e de realizar sustentação oral.
Acrescenta que a publicação do acórdão também ocorreu apenas em nome da Defensoria Pública, o que teria impossibilitado a oposição de embargos de declaração.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento da apelação, especialmente da certificação do trânsito em julgado e da eventual expedição de mandado de prisão. No mérito, postula a anulação do julgamento da Apelação Criminal n. 1503132-34.2022.8.26.0191 e dos atos processuais subsequentes, com a determinação de que outro seja realizado mediante prévia intimação dos advogados constituídos.
