Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoTutCautAnt 1040/SP (2025/0269531-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JOSE LUIZ ARANHA MOURAADVOGADOS:THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO - SP492236REQUERIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSÉ LUIZ ARANHA MOURA (JOSÉ LUIZ) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclarece que em execução por título extrajudicial contra ele proposto foram penhorados imóveis de sua propriedade, cujos aluguéis são integralmente para sua subsistência, razão pela qual dever ser considerados como bem de família, impenhoráveis.
Noticia ter sido deferido o leilão dos bens, estando amplamente sendo divulgados pelo leiloeiro.
Requer, ao final, a suspensão da penhora e do leilão dos imóveis.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutCautAnt 1040/SP (2025/0269531-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE LUIZ ARANHA MOURAADVOGADOS:THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO - SP492236REQUERIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 195/196, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 205/214, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 17.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1040/SP (2025/0269531-6)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:JOSE LUIZ ARANHA MOURAADVOGADOS:THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO - SP492236REQUERIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2025.
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Na espécie, apesar dos documentos juntados nas e-STJ, fls. 55 e 57 se refiram ao leilão dos imóveis, observo que as praças datam do ano de 2024, ou seja, vislumbro que não foram arrematados. Ainda, não foi demonstrada a designação de novas datas para a hasta.
Portanto, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutCautAnt 1040/SP (2025/0269531-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE LUIZ ARANHA MOURAADVOGADOS:THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO - SP492236REQUERIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), a parte peticionante assinala pedido de gratuidade da justiça. Todavia, a mera indicação, no peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse não é suficiente para sua análise. É necessário constar, nas razões da petição, o seu requerimento.
Ainda, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado.
Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.552.243/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/4/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.387.536/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/4/2019.)
O requerente do benefício da gratuidade da justiça é engenheiro, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida dos autos.
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse formulado na folha de rosto.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente formule o pedido de gratuidade da justiça e, na sequência, comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão desse benefício. Alternativamente, deverá efetuar o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1040/SP (2025/0269531-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSE LUIZ ARANHA MOURAADVOGADOS:THIAGO ALBERTO NARANJO POLICARO - SP350913EDUARDO OTÁVIO NARANJO POLICARO - SP492236REQUERIDO:ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO:RUBENS ZAMPIERI FILARDI - SP212835Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.