Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JHONNY PETTERSONN BERLANDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JHONNY PETTERSONN BERLANDA (OAB 59880/PR)
HC 1021076/SP (2025/0269692-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:JHONNY PETTERSONN BERLANDAADVOGADO:JHONNY PETTERSONN BERLANDA - PR059880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F R G, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2211126-58.2025.8.26.0000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito alimentar, no valor de R$ 4.808,79 (quatro mil, oitocentos e oito reais e setenta e nove centavos), referente ao período de dezembro/2024 a fevereiro/2025.
O impetrante afirma que a exequente atingiu a maioridade em 16.8.2024 e está trabalhando formalmente.
Sustenta que a prisão civil é indevida, pois a exequente, maior de idade e economicamente independente, não necessita dos alimentos para subsistência, devendo a execução seguir pelo rito de expropriação, conforme jurisprudência do STJ.
Alega que o paciente não possui renda fixa ou meios de pagamento, o que torna a prisão civil injusta e desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão civil.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
