Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RICARDO CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP)
HC 931156/SP (2024/0269721-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO CABRALADVOGADO:RICARDO CABRAL - SP240413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J V P contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - pronúncia - laudos e a prova oral confirmam a prática do crime - autoria - indícios suficientes de acordo com as provas testemunhal e pericial - in dúbio pro societate - de rigor é o pronunciamento do réu - impossibilidade da absolvição sumária ou impronúncia. QUALIFICADORAS - mantença - não se revelaram de todo inadmissíveis - existindo eventuais dúvidas, deverão ser objeto de apreciação pelo Tribunal do Júri. CRIME CONEXO - em caso de pronúncia, cabimento da apreciação ao juiz natural que é, no caso de pronúncia, o Tribunal popular - improvimento ao apelo."
Sustenta a defesa que "não foram indicados, com base nas provas produzidas, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente". Requer, assim, a concessão da ordem "para o fim de despronunciar o paciente dos crimes que lhes foram imputados" (e-STJ fls. 3-25).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 47-48).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 54-78).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 80-82).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
