Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FRANCO CRUZ MONEGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCO CRUZ MÔNEGO (OAB 39053/SC)
HC 1021210/SC (2025/0269785-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCO CRUZ MONEGOADVOGADO:FRANCO CRUZ MÔNEGO - SC039053IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R DE S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R DE S C, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação em decorrência da prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma/SC, acolhendo parecer técnico favorável, deferiu a substituição da medida de internação diretamente pela liberdade assistida.
O Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento. Em decisão monocrática, a autoridade apontada como coatora deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar, provisoriamente, a substituição da medida por semiliberdade, cassando o benefício anteriormente concedido.
Neste Habeas Corpus, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, notadamente o periculum in mora, e defende a legalidade da progressão por salto, com base nos princípios da brevidade e da excepcionalidade, bem como na situação atualizada do paciente.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que conferiu ao paciente o direito de cumprir a medida socioeducativa em liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
