Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 1. BRUNO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
- Advogado
- ROBISON DIVINO ALVES (OAB 40966/MG)
EDcl nos HC 1110971/MG (2026/0269832-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:BRUNO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRAADVOGADO:ROBISON DIVINO ALVES - MG040966EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos por B H B de O contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante esta Corte, em que se indicou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sob o fundamento de ausência de deliberação colegiada na origem e, portanto, de não exaurimento da jurisdição ordinária (fls. 156-157).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 216-B, 146, 121, § 2º, inciso VI, combinado com o artigo 14, inciso II, 150 e 147, todos do Código Penal, em contexto de tentativa de feminicídio, constrangimento ilegal, violação de domicílio e ameaça.
O habeas corpus originário, impetrado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi julgado prejudicado monocraticamente pelo Relator, em razão da superveniência de sentença de pronúncia, sob o fundamento de que a segregação passou a decorrer de novo título judicial (fls. 133-134).
Na decisão embargada, proferida no âmbito do presente writ, foi assentado que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar ação constitucional contra decisão singular de Desembargador Relator quando ausente deliberação colegiada ou o esgotamento da instância antecedente, razão pela qual se indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento nos artigos 21, inciso XIII, alínea c, combinado com o artigo 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 156-157).
Nos embargos de declaração, o embargante sustenta, em síntese, que não é cabível, no âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, agravo interno (regimental) contra decisão monocrática do Relator que julga prejudicado pedido de habeas corpus por perda de objeto, à luz do Regimento Interno daquela Corte. Aponta, como suporte normativo, o do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afirmando tratar-se de rol taxativo que não contempla agravo interno ou regimental em habeas corpus, e invoca enunciado do Grupo de Câmaras Criminais que veda agravo regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus, estendendo essa compreensão à prejudicialidade do writ (fls. 162-164) .
