Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LINCOLN MATHEUS SANTOS DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LINCOLN MATHEUS SANTOS DE LIMA (OAB 96520/PR)
HC 1111042/PR (2026/0270282-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LINCOLN MATHEUS SANTOS DE LIMAADVOGADO:LINCOLN MATHEUS SANTOS DE LIMA - PR096520IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J V BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J V B, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0085175-33.2026.8.16.000.
Consta dos autos decreto de prisão civil emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais).
O impetrante afirma que o Tribunal de origem, ao analisar a liminar no writ preventivo, deixou de enfrentar o requisito constitucional do inadimplemento voluntário e inescusável, substituindo-o por fundamentos processuais de supressão de instância e de existência de ação revisional, sem examinar as provas pré-constituídas da impossibilidade absoluta de pagamento.
Argumenta que a prisão civil é ilegal porque, após a fixação dos alimentos, houve alteração drástica na capacidade econômica do paciente, decorrente de investigação do GAECO, ações penais e decisão criminal que determinou perdimento de bens essenciais à atividade econômica, além de indisponibilidade patrimonial, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento.
Expõe que foram propostas Ações Penais n. 0002578-85.2022.8.16.0084 e n. 0001862-58.2022.8.16.0084, havendo condenação com perdimento de seis caminhões, uma caminhonete e duas motocicletas, bem como determinação de perdimento de produto/proveito do crime superior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).
Destaca que o paciente possui outros três filhos menores e que já há obrigação alimentar em favor de um deles, no patamar de dois salários mínimos, de modo que a prisão civil atingiria outro alimentando, inviabilizando a obtenção de renda e agravando a vulnerabilidade familiar, o que evidencia a inutilidade prática da medida extrema.
