SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
HC 1111058/RJ (2026/0270380-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILERMAN MOREIRA QUIUQUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILERMAN MOREIRA QUIUQUI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos da Apelação n. 0812375-71.2024.8.19.0028, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação (fls. 8-32).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por 3 (três) vezes, em concurso formal, e no art. 213, em concurso material, todos do Código Penal, com denúncia oferecida em 16/9/2024 e recebida em 28/11/2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória à pena de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 (trinta) dias-multa, mantida a segregação cautelar (fls. 37-52). O acórdão de apelação, de 26/5/2026, manteve integralmente a condenação e a dosimetria, com trânsito em julgado em 2/7/2026 (fls. 8-32, 392-396).
A defesa alega que a condenação é contrária à prova dos autos e sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), afirmando que os agentes estavam encapuzados e que a identificação foi contaminada por vícios na fase policial, com reflexos no reconhecimento judicial. Argumenta, ainda, que houve precariedade da prova técnica quanto ao crime de estupro, destacando que o laudo de conjunção carnal foi negativo e que a detecção de espermatozoides não permite vinculação segura ao paciente, pois a vítima manteve relação sexual com o marido poucas horas antes, sendo indispensável exame comparativo para afastar a dúvida razoável. Aponta, por fim, ilegalidade na dosimetria, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia, bem como correções decorrentes da metodologia de exasperação adotada.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença, com a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela retificação da dosimetria da pena, com o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e ajuste das frações aplicadas (fls. 2-7).
Informações foram prestadas pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Macaé (fls. 392-396 e 388-391).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 398-400).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa sustenta em síntese: (i) que a condenação é contrária à prova dos autos e que o reconhecimento pessoal é nulo por inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) a precariedade da prova técnica quanto ao crime de estupro; e (iii) ilegalidade na dosimetria, pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, em razão da ausência de apreensão e perícia do artefato.
O Tribunal de origem bem analisou e afastou as teses defensivas nos termos seguintes (fls. 11-24):
(...) o reconhecimento realizado na fase policial, ainda que desprovido de todas as formalidades do art. 226, do CPP revelou-se, no caso concreto, plenamente idôneo e confiável diante do contexto da prisão e do conjunto de elementos que o corroboram, circunstâncias estas que afastam a incidência do referido tema.
Isso porque as vítimas reconheceram em sede policial e ratificaram o reconhecimento em juízo (id. 183406087).
A vítima Marcos não teve dúvidas em apontar o apelante como sendo o autor dos crimes, a vítima Fernada além de reconhecê-lo fisicamente o reconheceu também pela vo, ao que se acrescenta que alguns bens foram posteriormente recuperados, o que reforça - elemento objetivo que é - a atribuição de autoria.
Diante desse cenário, marcado pela coerência dos relatos, pela recuperação dos bens e pela ratificação judicial da identificação, não se verifica qualquer vício capaz de macular a higidez do reconhecimento realizado. Ao contrário, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que o ato se deu em condições que conferem elevada credibilidade à identificação efetuada, não havendo se falar em nulidade ou em aplicação do entendimento firmado no Tema 1.258, do e. STJ.
(...)
No mesmo sentido as vítimas foram unissonas em afirmar que o apelante cometeu o crime armado, inclusive a vítima Fernanda afirmou que a arma foi apontada para sua cabeça e que implorou para que não a apontasse na direção das crianças.
Assim, em não havendo dúvidas em relação ao emprego da arma de fogo como forma de intimidação, cumpre acrescentar não ser necessária a apreensão e perícia para a incidência da causa de aumento no delito de roubo, consoante o verbete sumular nº. 380, deste E. TJ/RJ:
(...)
Materialidade e autoria do crime de estupro, previsto no art. 213 do CP, restou devidamente comprovado pelo Laudo de Exame de Pesquisa de Espermatozoides (index 149800575) Laudo de Exame de Conjunção Carnal (index 149800571) BAM (id. 232732254), além da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
(...)
Muito embora, o apelante não ter logrado êxito na penetração por completo, este introduziu dois dedos na vagina da vítima, o que torna o delito consumado.
Impende ressaltar que nos delitos de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, notadamente em razão da habitual clandestinidade com que tais infrações são praticadas.
Assim, quando o relato da ofendida se mostra firme, coerente e harmônico, encontrando respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos, revela-se apto a embasar o decreto condenatório.
Esta Corte Superior, inicialmente, possuía orientação jurisprudencial segundo a qual a validade do reconhecimento do autor de infração penal não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04 /2021, DJe 03/05/2021).
A orientação consolidada impõe que a inobservância das formalidades do ato não conduz, de modo automático, à desconsideração da prova, sobretudo quando a identificação se mostra segura, confirmada em juízo e apoiada em elementos independentes. No caso, o colegiado estadual assentou que a identificação foi firme, ratificada sob contraditório, e encontrou respaldo em provas autônomas, como depoimentos consistentes das vítimas, circunstâncias da prisão e recuperação de parte dos bens, compondo conjunto probatório convergente. À luz desse arcabouço, não há como acolher a invalidação pretendida, pois a condenação não se apoiou exclusivamente no ato de reconhecimento, mas em acervo independente e suficiente, o que afasta o argumento de contaminação por derivação e a pretensão absolutória fundada em dúvida.
Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado. 2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular. 3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do ora agravante, mas também nos depoimentos das vítimas e dos agentes policiais, tendo os acusados sido presos, logo após o delito, em local indicado por um dos corréus, com as roupas, armas e veículo utilizados no momento da conduta delituosa. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos, que os acusados são os autores do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência vedada na via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.661/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; grifamos)
No que diz respeito ao delito de estupro, também não procede a pretensão de absolvição por suposta insuficiência técnica. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui destacado valor probatório quando firme e coerente, e, no caso, encontra suporte em laudos periciais que, embora não indiquem penetração completa, não infirmam a prática de atos libidinosos invasivos suficientes à consumação.
O acórdão estadual descreveu, de maneira detalhada, a dinâmica delitiva e a resistência da vítima durante a tentativa de penetração, destacando a introdução de dedos na região íntima. Diante desse conjunto, a ausência de exame genético comparativo não cria, por si, um vazio probatório, já que o quadro de autoria e materialidade foi formado por prova oral robusta corroborada por elementos técnicos compatíveis com a narrativa, sendo a tese defensiva incapaz de gerar dúvida razoável a justificar o afastamento da condenação.
Acrescenta-se que a pretensão de absolvição pelo crime de estupro demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. O acórdão estadual afirmou a materialidade e a autoria com base na palavra firme da vítima, corroborada por laudos periciais, e registrou que a revisão por insuficiência de provas esbarra na vedação ao revolvimento do conjunto probatório.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO MAJORADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
7. Foi ressaltada a possibilidade de comprovação da materialidade e da autoria, em crimes contra a dignidade sexual, por meio da palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo dispensável o exame de corpo de delito quando a infração não deixa vestígios, em consonância com o art. 158 do Código de Processo Penal e com a jurisprudência desta Corte.
8. A pretensão de revisar a condenação, a partir da revaloração do acervo probatório relativo à materialidade e à autoria, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus substitutivo.
(...)
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
(...)
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 936.212/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME OU DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente aqueles praticados contra vulneráveis, a palavra da vítima possui especial valor probatório, uma vez que tais delitos são geralmente praticados na clandestinidade, de forma que é suficiente quando harmônica, detalhada e corroborada por outros elementos de prova.
2. No caso, o acórdão impugnado indicou elementos concretos aptos a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, com especial destaque para os relatos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reputou robustas e suficientes as provas para sustentar a condenação, conclusão que não pode ser infirmada na via eleita, por demandar aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível com o instrumento manejado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.052.182/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E EXTORSÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de exame de corpo de delito" (AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025), como no caso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 976960/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025)
Por fim, no que se refere à dosimetria da pena no crime de roubo, a defesa pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo por ausência de apreensão e perícia. Contudo, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que, para a incidência da majorante disciplinada no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é despicienda a apreensão do aludido objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, desde que existam nos autos outros elementos de prova que evidenciem o seu emprego na execução do crime, como os depoimentos da vítima e de testemunhas. Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO PARA ATESTAR O EFETIVO USO DO OBJETO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima e a descrição feita nos autos, como ocorreu no caso concreto.
3. No mais, reafirmo que, tendo entendido o Tribunal de origem que a arma utilizada não era o simulacro apresentado pela defesa, rever tal conclusão demandaria análise fático-probatória, incabível na via eleita.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 845983/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024)
O Tribunal de origem atestou a presença da arma por outros meios probatórios, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação da respectiva causa de aumento.
Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no acórdão proferido pela Corte estadual/regional capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 222450/RJ)
HC 1111058/RJ (2026/0270380-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO:LOHANNA BARBOSA DOS SANTOS - RJ222450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILERMAN MOREIRA QUIUQUIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2026.