HC 1111174/SP (2026/0271215-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELAINE HAKIM MENDESADVOGADO:ELAINE HAKIM MENDES - SP138091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2021237-51.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos previstos nos arts. 213 e 214, nos termos do art. 69, c/c os arts. 224, a, e 225, § 1º, I, todos do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Revisão Criminal.
Sustenta que a decisão suprimiu a análise do mérito e impediu o exame da tese de condenação contrária à evidência dos autos, o que configura restrição indevida ao acesso à jurisdição revisional e ao devido processo legal.
Pontua que a condenação se baseou exclusivamente nas declarações das vítimas e em testemunhos indiretos de familiares que não presenciaram os fatos, sem corroboração por outros elementos probatórios idôneos, o que contraria os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Assevera que os laudos periciais foram inconclusivos quanto à materialidade, com referência a himens complacentes e ausência de vestígios de atos libidinosos, e que não há prova segura da ocorrência dos crimes, razão pela qual a condenação está manifestamente dissociada do conjunto probatório.
Afirma haver inconsistências relevantes nas narrativas das vítimas e incongruências contextuais que fragilizam a versão acusatória, inclusive quanto ao suposto emprego de grave ameaça, o que reforça a necessidade de absolvição do paciente nos termos do art. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Ressalta que, à época dos fatos, o entendimento aplicável exigia acervo probatório robusto e coerente para embasar a condenação e que é inadmissível a imposição de pena com base apenas em declarações unilaterais desacompanhadas de elementos externos de confirmação.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância [...].
2. O enunciado aplica-se também à hipótese em que a revisão criminal foi indeferida liminarmente por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.938/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN