HC 1021300/SP (2025/0271245-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANA FLAVIA COLLEADVOGADO:ANA FLÁVIA COLLE - SP368056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. de A. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500054-78.2020.8.26.0069).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15-16):
PENAL. APELAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE DA FORMA CONTINUADA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida absolvição por carência de provas. Descabimento.
Mérito. Provas. Materialidade e autoria demonstradas. Palavra da vítima. Solidez concreta, aferida pelos sequenciais relatos, que se conjugam com as demais provas. Não se infere a dita instrumentalização da vítima por terceiros com o singular objetivo de inculcar tão graves imputações ao réu, cuja negativa não se ampara em álibi ou contraprova. Em se tratando de delitos sexuais que, na modalidade em que foram cometidos, não deixam vestígios, mostra-se até esperado que não haja detecção por meio de laudo de exame de corpo de delito, cuja conclusão negativa não derrui as imputações, amparadas nas provas orais. Inexistindo comprovação de memórias falsas ou distorcidas da vítima, plenamente apta a recapitular os acontecimentos, incabível tomar a negativa do réu como hábil a superar o acervo probatório trazido pelo órgão acusatório. Condenação mantida.
Negado provimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o processo é nulo por deficiência da defesa anteriormente constituída, uma vez que não apresentou as testemunhas defensivas, que serviriam de álibi ao paciente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pela nulidade do processo, em razão da deficiência da defesa.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 111-112, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 118-121 e 122-165, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 170-173, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM JUNHO DE 2023. PRECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL BRASILEIRO. DESVIRTUAMENTO DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Parecer pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
A alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA