SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HUGO LEONARDO SCARPANTE (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR PEDRO FARINA (OAB 87967/PR), HUGO LEONARDO SCARPANTE (OAB 125831/PR)
HC 1021170/MG (2025/0271261-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HUGO LEONARDO SCARPANTEADVOGADOS:ARTHUR PEDRO FARINA - PR087967HUGO LEONARDO SCARPANTE - PR125831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HUGO LEONARDO SCARPANTE em favor de J. DA C. contra a decisão proferida por desembargadora da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 13/17 e-STJ), Habeas Corpus nº 1.0000.25.250537-5/000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 6005323-47.2015.8.13.0024 (e-STJ fls. 196/198), em trâmite na 1ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade. Sustenta que a prisão civil por dívida alimentar é uma medida coercitiva excepcional, cujo objetivo é garantir a subsistência imediata do alimentando. Contudo, quando o débito se prolonga no tempo, atinge valores exorbitantes e o credor alcança a maioridade, a medida perde sua finalidade, transmutando-se em mera sanção por inadimplemento, o que é vedado. Afirma que o paciente é pessoa idosa, com 62 anos, caminhoneiro, com renda modesta e problemas de saúde, sendo absolutamente incapaz de quitar a vultosa quantia. Relata que a exequente já atingiu a maioridade civil (22 anos), o que afasta o caráter de urgência e imediatidade da verba alimentar que justificaria a medida extrema da prisão. Pondera a ineficácia da medida restritiva de liberdade, especialmente diante do alto valor do débito.
Foram solicitadas as informações à origem (e-STJ fls. 219/220), as quais foram apresentadas (e-STJ fls. 225/233 e 235/238).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 239/248).
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva que totalizavam à época do decreto prisional R$ 157.380,50 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos - fl. 13 e-STJ).
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato de que a credora já atingiu a maioridade e possui capacidade para prover seu próprio sustento.
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à inexatidão dos cálculos do débito exequendo, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO 'WRIT'. DECISÃO MANTIDA.
1. 'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF' (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifou-se)
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade do alimentando ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
Confiram-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifou-se)
Registra-se que não foram acostados quaisquer documentos capazes de comprovar que a parte exequente não está estudando ou que esteja empregada, de modo a possibilitar a análise excepcional da alegação de eventual perda da urgência dos alimentos.
Reitera-se que, os precedentes citados na impetração representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova de qualquer natureza acerca da atual situação do exequente.
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HUGO LEONARDO SCARPANTE (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR PEDRO FARINA (OAB 87967/PR), HUGO LEONARDO SCARPANTE (OAB 125831/PR)
HC 1021170/MG (2025/0271261-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HUGO LEONARDO SCARPANTEADVOGADOS:ARTHUR PEDRO FARINA - PR087967HUGO LEONARDO SCARPANTE - PR125831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. da C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu pedido de liminar no HC n. 1.0000.25.250537-5/000.
O impetrante noticia que o paciente teve sua prisão civil decretada pelo prazo de 2 (dois) meses, em razão de débito alimentar acumulado que atingiu o montante de R$ 157.380,50 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta centavos).
Sustenta que a prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva excepcional, cujo objetivo é garantir a subsistência imediata do alimentando, mas que, no caso em tela, a dívida se prolongou no tempo, atingiu valores exorbitantes, e a credora já alcançou a maioridade, o que desvirtua a finalidade da medida.
Afirma que a exequente já conta com 22 anos de idade, sendo plenamente capaz de prover seu próprio sustento, e que a prisão do paciente, um senhor de 62 anos com renda modesta e problemas de saúde, não garantirá o sustento da credora, servindo apenas como uma punição, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão.
É o relatório.
Decido.
Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo prudente, antes de apreciar o pedido de liminar, solicitar informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre o eventual pagamento parcial do débito alimentar.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro relator.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. HUGO LEONARDO SCARPANTE (IMPETRANTE)
Advogados
ARTHUR PEDRO FARINA (OAB 87967/PR), HUGO LEONARDO SCARPANTE (OAB 125831/PR)
HC 1021170/MG (2025/0271261-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:HUGO LEONARDO SCARPANTEADVOGADOS:ARTHUR PEDRO FARINA - PR087967HUGO LEONARDO SCARPANTE - PR125831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.