SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE)
HC 1021187/CE (2025/0271419-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DENIS PAIVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
FRANCISCO DENIS PAIVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC nº 0624985-68.2025.8.06.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) – sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo na formação da culpa; b) há inércia na apreciação do pedido de relaxamento de prisão; c) o processo está paralisado há mais de 10 meses sem designação de audiência de instrução.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 190-194).
Decido.
Sobre o alegado excesso de prazo na formação da culpa, faço lembrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e o andamento extraído do acórdão recorrido, o paciente foi denunciado em 24/6/2024 e teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 13/08/2024 e o réu foi citado em 16/8/2024. A resposta à acusação foi apresentada em 2/9/2024 e, desde então, o feito aguarda designação da audiência de instrução e julgamento.
Ademais, em 01/04/2025, a defesa protocolou pedido de relaxamento de prisão fundamentado no excesso de prazo. No entanto, até a presente data, não houve manifestou acerca do pleito.
Na espécie, o paciente foi denunciado de crime de estupro de vulnerável, praticado mediante violência contra criança de 12 anos, além de ostentar condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0201045-70.2024.8.06.0293).
Conquanto haja ocorrido evidente demora na tramitação do feito – especialmente quanto à designação da audiência de instrução e julgamento e à apreciação do pedido de relaxamento de prisão, pendente desde abril de 2025 –, a gravidade concreta do delito imputado ao paciente mitiga, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo no caso.
Ademais, de acordo com as informações contidas nos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a violação ao princípio da duração razoável do processo e concedeu parcialmente a ordem de ofício para determinar ao juízo a quo que aprecie com urgência o pedido de relaxamento de prisão e promova, com brevidade, a designação da audiência de instrução e julgamento. Veja-se (fls. 10):
Diante desse contexto, evidencia-se violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, considerando o transcurso de aproximadamente 10 (dez) meses sem que se tenha realizado qualquer diligencia instrutória ou, ao menos, designado a audiência de instrução, sendo forçoso reconhecer o excesso de prazo. Destaco ainda que em 01 de abril de 2025, a Defesa interpôs pedido de relaxamento de prisão. No entanto, até a presente data (julho de 2025), o Magistrado não se manifestou acerca do pleito. Dessa forma, conforme bem consignado no parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fls. 215-220), assiste razão ao Impetrante, uma vez que se revela desarrazoado o extenso lapso temporal sem qualquer impulso processual no referido incidente.
O Juízo de primeiro grau, em 24/7/2025, após parecer desfavorável do Ministério Público Estadual, indeferiu o pedido de relaxamento da prisão, conforme informações prestadas às fls. 1856-188.
Ademais, a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem, ao manter a prisão preventiva decretada em primeira instância, assim fundamentou (fls. 106-117):
Consoante se extrai da análise dos autos principais, a constrição cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito supostamente praticada pelo paciente, dado ao seu modus operandi, visto que o paciente era conhecido da família da vítima, e supostamente teria se dirigido até a residência desta, sob o pretexto de que seu irmão havia pedido para buscar algo na casa, e aproveitando-se da circunstância de a menor estar sozinha em casa para, mediante o uso de força física, consumar conjunção carnal com adolescente de apenas 12 (doze) anos de idade.
Ademais, subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a integridade física e psíquica da ofendida, tendo em vista que há indicios que o acusado perseguia e coagia a vítima, circunstância que denota risco concreto à instrução criminal e à eficácia da jurisdição penal.
Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada – abuso sexual mediante violência contra menor de 12 anos, prevalecendo-se da confiança da família e com indícios de perseguição e coação à vítima.
Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...] 2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei).
[...] 2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).
Da mesma forma, condenações anteriores podem ser usadas para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido registrou que o paciente ostenta condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0201045-70.2024.8.06.0293).
Ilustrativamente:
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.
[...]
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a reiteração delitiva nem a assegurar a proteção da vítima vulnerável.
Nesse sentido:
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente, especialmente diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e da existência de antecedentes criminais.
À vista do exposto, denego a ordem, mas reitero ao Juízo de primeiro grau a necessidade de que dê máxima prioridade ao andamento do processo, sob pena de configuração de constrangimento ilegal por mora injustificada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE)
HC 1021187/CE (2025/0271419-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DENIS PAIVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Em face da Certidão à fl. 176, reitere-se o pedido de informações ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré - CE.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE)
HC 1021187/CE (2025/0271419-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DENIS PAIVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DENIS PAIVA GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (IMPETRANTE)
Advogado
CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA (OAB 36025/CE)
HC 1021187/CE (2025/0271419-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:FRANCISCO DENIS PAIVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.