Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIAGO CAVALCANTE SOARES (IMPETRANTE)
- Advogado
- THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP)
HC 1111222/SP (2026/0271579-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:THIAGO CAVALCANTE SOARESADVOGADO:THIAGO CAVALCANTE SOARES - SP470203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M G G, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a representação por ato infracional análogo ao roubo majorado que culminou na aplicação de medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
O impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus, afirmando ser possível a concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, motivo pelo qual submete o writ a esta Corte Superior.
Alega nulidade absoluta do reconhecimento pessoal que embasou a condenação e a manutenção da internação, por descumprimento do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que não houve descrição prévia nem apresentação de pessoas com características semelhantes, o que inviabilizaria a utilização do ato como prova de autoria.
Argumenta que a manutenção da internação, seja provisória, seja como medida socioeducativa, ofenderia a excepcionalidade da medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ausência de fundamentação concreta, ressaltando que a gravidade abstrata do ato infracional não bastaria para justificar a medida mais severa.
Expõe elementos favoráveis extraídos do Relatório de Diagnóstico Polidimensional da Fundação CASA, afirmando que o paciente seria primário, apresentaria bom comportamento, disciplina adequada e apoio familiar, além de demonstrar interesse em retomar os estudos e realizar curso profissionalizante.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão apontado como coator e da sentença de primeiro grau, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente por ausência de provas de autoria, e, subsidiariamente, para determinar a progressão para a semiliberdade ou, ainda, a fixação de prazo de reavaliação da internação.
