HDE 10536/EX (2024/0271943-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P F DA SOUTRO NOME:P DA SADVOGADOS:GLEIDSON JUNIO MARTINS CUSTODIO - MG189302GUSTAVO DE JESUS VIANA - MG212237REQUERIDO:R DA CADVOGADOS:MACEL GUIMARÃES GONÇALVES - MG131717GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575ALICE MAGALHAES FERREIRA - MG130461OUTRO NOME:R F DA C
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por P. F. da S. diante de R. da C., que tem por objeto decisão de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Citada por carta de ordem, a parte requerida não apresentou contestação (fl. 134).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 141-149).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 63-65) acompanhada de apostila (fl. 69), de tradução oficial (fls. 66-68), da comprovação de eficácia do título (fl. 65) e dos acordos mencionados no título homologando (fls. 15-32 e 34-37).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN