SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. NILSON WALECKI DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogado
MARCELO APARECIDO URBANO (OAB 57530/PR)
Rcl 49598/PR (2025/0272346-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:NILSON WALECKI DA SILVAADVOGADO:MARCELO APARECIDO URBANO - PR057530RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por N. W. DA S., com amparo no art. 988 do CPC, impugnando decisão a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000734-87.2020.8.16.0111.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado viola a autoridade do STJ ao: 1. Aplicar indevidamente a Súmula 7/STJ para afastar recurso fundado em dissídio jurisprudencial, sem indicar qual reexame fático seria necessário; 2. Não enfrentar o cotejo analítico apresentado com acórdãos paradigmas (alínea “c”), contrariando a jurisprudência pacífica do STJ; 3. Negar prequestionamento de normas federais relevantes em matéria penal, impedindo o acesso ao STJ.
Aponta como descumpridos julgados desta Corte no AgInt no AREsp 1.222.735/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/11/2018), no AgRg no AREsp 740.058/RS (Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/06/2015), na Rcl 36.063/SP (Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20/10/2020) e no HC 453.760/SC (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 02/08/2018).
Pede, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão da 1ª Vice-Presidência do TJPR que inadmitiu o Recurso Especial, com a consequente determinação para imediata remessa dos autos ao STJ, possibilitando o regular processamento do REsp.
No mérito, requer seja julgada procedente a reclamação, reconhecendo a violação à autoridade do STJ e determinando o regular processamento do REsp interposto.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no , dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
(...)
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Partindo do princípio de que a lei não contém termos inúteis e de que deve ser interpretada, também, em harmonia com o sistema no qual está inserida, é possível concluir que o legislador teve a intenção deliberada de restringir as hipóteses de cabimento da Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça a duas situações:
1ª) aquela em que a decisão reclamada usurpa competência do STJ; e
2ª) aquela em que a decisão reclamada descumpre o que já foi estabelecido por esta Corte após examinar e deliberar sobre o mérito do caso concreto envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
Daí decorre, forçosamente, que a Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Não há menção às súmulas do STJ.
Da mesma forma, quando admite a Reclamação por descumprimento de teses reconhecidas em tribunais superiores, o novo CPC indica restritiva e exaustivamente teses tratadas em: a) controle concentrado de constitucionalidade (art. 988, III) e b) recurso extraordinário com repercussão geral (art. 988, § 5º, II).
Ressalto, por pertinente, que, a par de os julgados apontados como descumpridos pelo reclamante não tratarem da situação fático-jurídica referente a seu caso concreto, nenhum deles trata de temas relacionados às regras de admissibilidade de recurso especial ou da validade da palavra da vítima para embasar condenação, como alegado na petição inicial.
Com efeito, o AgInt no AREsp n. 1.222.735/PR (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018) versa sobre liquidação de sentença, como se vê da ementa que transcrevo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR UNITÁRIO DA ÁRVORE. REEXAME DO CONTRATO E DAS PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constata-se que, ao analisar a questão referente ao valor unitário das árvores, o acórdão recorrido se baseou no contrato firmado pelas partes e no acervo probatório carreado aos autos.
Modificar suas conclusões demandaria o reexame de provas e análise do contrato, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.222.735/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
Por sua vez, o AgRg no AREsp n. 740.058, diferentemente do que indicado na petição inicial, não é do RS, mas de MG, não é da relatoria do Min. Raul Araújo, mas sim, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves e versa sobre fraude à execução fiscal.
Da mesma forma, a RCL n. 36.063/SP não é da Relatoria do Min. Jorge Mussi, mas sim do Min. Sérgio Kukina (DJe de 03/08/2022) e não chegou a ser conhecida ante o descabimento da utilização da reclamação para apontar descumprimento de precedentes do STJ em sede de recurso repetitivo.
Por fim, o HC 453.760 não é da Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, mas sim do Min. Ribeiro Dantas e, em momento algum, discorreu sobre a força da palavra da vítima como prova, mas apenas sobre dosimetria de tráfico de entorpecentes, como se vê da ementa do julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DOS ENTORPECENTES. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora o Tribunal a quo tenha se valido da natureza, da variedade e da quantidade das drogas para fixar o patamar de redução em 1/2, à míngua de elementos probatórios que indiquem a habitualidade delitiva dos pacientes e certificada a primariedade dos réus, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no máximo legal, sobretudo quando não expressiva a quantia de entorpecentes apreendidos - 3 eppendorfs de cocaína (3g), 20 porções de maconha (61,2g). Precedentes.
5. Estabelecida a reprimenda final em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena dos pacientes para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo Execução.
(HC n. 453.760/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
Tudo leva a crer, diante desse contexto, que a argumentação desenvolvida pelo reclamante no item “DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ” foi elaborada por aplicativo de inteligência artificial, sem que o patrono do reclamante tivesse tido o cuidado essencial de conferir se os julgados por ele mencionados efetivamente tratavam dos temas citados na petição inicial.
Isso posto, tenho que ressalta nítido que a Reclamação não é o instrumento processual adequado para garantir os direitos do Reclamante, diante do fato de que não houve, ainda, deliberação desta Corte sobre o seu caso concreto que possa ter sido descumprida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. UTILIZAÇÃO DO RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme art. 105, I, f da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ processar e julgar originalmente a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Em observância ao referido dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ prevê, em seu art. 187, que "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária".
No caso em análise, o reclamante se insurge contra recebimento da denúncia utilizando a reclamação como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Precedentes.
2. A reclamação, nos moldes propostos, objetiva preservar jurisprudência desta Corte Superior, hipótese não contemplada no art. 988 do CPC. "A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021.)
3. Ademais, a Corte Especial do STJ já se posicionou acerca do não cabimento de reclamação em face de inobservância de precedente oriundo de recurso repetitivo. Destarte, com maior razão, não há de se falar em reclamação por descumprimento aos precedentes indicados pelo reclamante, uma vez que a autoridade das referidas decisões dizem respeito, tão somente, aos casos postos a desate nos respectivos julgados.
4. Por derradeiro, frise-se que o presente agravo regimental apenas reproduz alegações já apresentadas, sem êxito, quando do ajuizamento da reclamação, razão pela qual não existem argumentos suficientes para a reforma da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 45.848/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 4/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal.
Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
De mais a mais, é sabido que contra a decisão que não admite recurso especial cabe recurso a esta Corte previsto no Código de Processo Civil.
Ante o exposto e diante da ausência de interesse processual na modalidade “adequação”, não conheço da presente reclamação e a extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, e no art. 485, VI, do CPC/2015.
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado do Paraná e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (RECLAMADO), 1. NILSON WALECKI DA SILVA (RECLAMANTE)
Advogado
MARCELO APARECIDO URBANO (OAB 57530/PR)
Rcl 49598/PR (2025/0272346-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECLAMANTE:NILSON WALECKI DA SILVAADVOGADO:MARCELO APARECIDO URBANO - PR057530RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.