Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (IMPETRADO), 1. KLEBER NASCIMENTO ASSIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KLEBER NASCIMENTO ASSIS (OAB 1111/AP)
HC 1021348/AP (2025/0272500-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KLEBER NASCIMENTO ASSISADVOGADO:KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP001111BIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:MANOEL CORDEIRO REIS NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL CORDEIRO REIS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no HC n. 6001495-45.2025.8.03.0000.
Noticiam os autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da Ação Penal n. 0039960-33.2022.8.03.0001.
O impetrante alega desídia e abandono defensivo, por parte da Defensoria Pública Estadual, que assistia o paciente à época, pois deixou de comunicá-lo sobre o resultado desfavorável do julgamento do seu recurso de apelação e na possibilidade de interposição de recursos excepcionais, a gerar nulidade absoluta, nos termos da Súmula n. 523/STF.
Sustenta que o paciente é pessoa humilde e sem conhecimentos técnicos para avaliar a viabilidade de interposição de recursos, a depender integralmente da orientação do seu defensor público, de modo que a completa omissão em orientá-lo sobre a possibilidade de prosseguimento do curso da ação e as opções recursais cabíveis esvaziou, na prática, seu direito à ampla defesa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular a certificação de trânsito em julgado da Ação Penal n. 0039960-33.2022.8.03.0001, com a consequente reabertura do prazo recursal para que o paciente, por meio de novo defensor, possa interpor os recursos cabíveis.
Acórdão combatido às fls. 8-13.
Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 666-667.
Informações prestadas pelo Tribunal estadual às fls. 673-675, 680-1.159 e 1.161-1.165.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.166-1.170, onde se manifesta pela denegação da ordem.
