HC 1021459/SP (2025/0272762-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P L DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de P. L. D., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1513985-06.2023.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", n/f do 71, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 20/30).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 44/55), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por P. L. D. contra sentença que o condenou a 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes em continuidade delitiva. Foi fixado valor mínimo de indenização em quinze mil reais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação e (ii) avaliar a adequação da pena aplicada, incluindo a fração pela continuidade delitiva e o regime inicial de cumprimento.
III. Razões de Decidir
3. A palavra da vítima, consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes sexuais, conforme jurisprudência do STJ.
4. A pena-base foi corretamente exasperada em razão das consequências do crime, que extrapolam o tipo penal, e a continuidade delitiva foi adequadamente reconhecida na fração máxima, dada a reiteração dos abusos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância. 2. A continuidade delitiva justifica a aplicação da fração máxima quando há reiteração prolongada dos atos.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de sua pena, na medida em que manteve o desvalor conferido à vetorial consequências do crime, com base em alegação inidônea. Para tanto, assere que o abalo psicológico apto a valorar negativamente as consequências do crime é aquele que extrapola da "normalidade da conduta típica" e deve ser demonstrada a sua ocorrência para a majoração da pena-base, o que não ocorreu no caso dos autos (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, pois para a incidência da agravante seria necessário que se estivesse diante de situação em que o acusado possuía pleno acesso à residência da vítima ou era recebido na residência desta, o que não se verificou nos autos (e-STJ, fl. 6).
Ademais, defende que o paciente faz jus à redução do incremento operado, pelo reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que quando não é possível determinar com precisão o número de crimes praticados – caso dos autos –, a jurisprudência adota a posição mais favorável ao réu, aplicando a fração de aumento mínima, que é de 1/6 (e-STJ, fl. 10).
Por fim, defende ser o caso de afastamento da indenização à título de reparação de danos em favor da vítima, porque não há provas do dano sofrido, e o Ministério Público não indicou, na denúncia, o valor pretendido a título de indenização para a vítima. Por outro lado, em se tratando de réu juridicamente pobre, a regra prevista no artigo 387, IV do CPP pode ser perfeitamente afastada (ambas à e-STJ, fl. 11).
Diante disso, requer a redução da pena-base ao piso legal, além do decote da agravante prevista na alínea "f" do inciso II do art. 61 do CP, e da redução do incremento operado pela continuidade delitiva, além do afastamento do pagamento de indenização à vítima.
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 61/63 e 71/97, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 99/104, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da pena do paciente, nos termos acima reportados.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão, nesse sentido: HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017; AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.
Sob essas balizas, ao revisar a sanção do paciente, a Corte paulista consignou que (e-STJ, fls. 53/55, grifei):
[...]
A pena-base foi exasperada em um quinto, partindo de 9 anos, 7 meses e 6 dias, pelas consequências do crime. Nada a reparar. A ratio é expressamente prevista pelo art. 59, do Código Penal, e o relato da vítima trouxe consequências que, em muito, extrapolam o previsto pelo tipo penal.
Expôs, repete-se, intenso sofrimento psíquico e traumas que afetaram sua relação com terceiros, trazendo-lhe aversão a toques físicos e confusão intensa sobre o relacionamento íntimo. As investidas do réu, atingindo a vítima em tão tenra idade, forçaram introdução sexual precoce e de modo inadequado (evidentemente), elementos que de fato indicam a necessidade de mais severo apenamento.
Em realidade, diante do relatado em juízo o acréscimo mostrou-se até mesmo brando.
Na segunda etapa, a agravante prevista pelo art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, fundou renovado acréscimo em um sexto. Nada a reparar, restando clara a relação de hospitalidade, definida como “a recepção eventual, durante a estadia provisória na residência de alguém, sem a necessidade de pernoite” (a vítima era convidada a ir à casa do réu, para comer e assistir filmes). Tornou-se a pena, então, 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.
Em seguida, bem reconhecida a continuidade delitiva em sua máxima fração.
A ofendida narrou que os abusos eram por vezes semanais e perduraram por anos, de modo que é possível deduzir que o crime se repetiu por mais de sete vezes (a quantidade que, conforme jurisprudência superior, funda o maior rigor).
[...]
Sedimenta-se a pena, então, em 18 anos e 8 meses de reclusão.
A quantidade de pena permite apenas o regime fechado. Ainda que assim não fosse, trata-se de crime de intensa censurabilidade, como melhor detalhado acima.
Por derradeiro, a quantia fixada como indenização guardou relação com a gravidade dos fatos e não foi objeto do apelo defensivo.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a circunstância judicial relativa às consequências do delito foi desvalorada em razão de a vitima "... ter sofrido consequências psicológicas, apresentando dificuldade com toques físicos, inclusive com familiares. Disse que passou muitas noites sem dormir e teve períodos em que não conseguia se alimentar ou, por outro lado, comia em excesso. Relatou que até hoje sente os reflexos desses abusos. Informou que fez terapia, mas acabou trocando de psicóloga. Reconheceu que a experiência vivida influenciou na busca por ajuda psicológica". (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que evidenciado o maior sofrimento psíquico e o trauma sofrido pela ofendida em virtude dos abusos reiterados praticados pelo paciente, reputo justificado o incremento da basilar a esse título e, inclusive na fração operada.
Ao ensejo, a contrario sensu:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO. ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
2. Da mesma forma, "esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento" (AgRg no HC 455.454/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018). "(HC 468.010/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019).
3. Agravo desprovido (AgRg no AREsp n. 1.495.986/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 17/9/2019, grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 12.015/2009. VIOLÊNCIA REAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. SÚMULA/STF 608. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. AUMENTO DAS PENAS-BASE MANTIDO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA/STJ 444. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ 231. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
[...]
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
[...]
8. Quanto ao trauma psicológico causado à ofendida e o fato dela ter sido submetida a risco de gravidez, bem como o perigo de contrair moléstia grave, malgrado não possam ser ignorados, são inerentes ao crime de estupro e, por consectário, não constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de consequências. Forçoso reconhecer, ainda, que tais riscos não decorrem do crime de roubo e não podem ensejar qualquer recrudescimento da reprimenda referente a tal delito.
[...]
10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena para 11 (onze) anos e 4 (quatro) de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório (HC n. 214.940/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 24/8/2016, grifei).
Desse modo, a pena-base do paciente permanece inalterada.
Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos (em que os abusos eram por vezes semanais e perduraram por anos), é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.964.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, D Je 14/3/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações;1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de 2/3, nos termos do decisum agravado, que não merece reparos.
4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no art. 617, do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida.
Em relação à incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal - com abuso de autoridade ou prevalendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, na forma da lei específica - , foi asseverado expressamente que restou clara a relação de hospitalidade, pois a vítima era convidada a ir à casa do réu, para comer e assistir filmes; havendo o paciente prevalecido das relações domésticas para praticar os abusos sexuais (e-STJ, fl. 28). Nesses termos, está demonstrada que a relação de amizade e a hospitalidade do paciente em relação à ofendida, favoreceram as práticas delitivas, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 61, II, "F", DO CP. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime imputado ao paciente, inviável na célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo que qualquer ato libidinoso praticado contra vítima menor de 14 anos de reclusão configura o crime de estupro de vulnerável.
3. Evidenciado que a relação de hospitalidade e amizade entre vítima e o paciente facilitou o cometimento do delito, encontra-se justificado o aumento da pena nos termos do art. 61, II, "f", do CP.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 921.923/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 6/9/2024, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA CONTRA O DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. GRAVES DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "'F", DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. MODIFICAÇÃO INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III - Na hipótese dos autos, o Magistrado - confirmado pelo Tribunal de origem - entendeu que as consequências foram valoradas negativamente por questões concretas, conforme os depoimentos prestados pela genitora e pela vítima, destacando que "a ofendida passou a ter que tomar remédios controlados, já tentou suicídio e faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje. Nesse rumo, a genitora confirmou que a vítima faz tratamento para ansiedade e síndrome do pânico". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "'f", do Código Penal. A Corte de origem destacou que a incidência estava justificada, pois "a relação de confiança construída ao longo dos anos, enquanto vizinhos, facilitou a prática delitiva. Isso porque a vítima frequentava a casa do apelado com frequência, inclusive a pedido de seu pai, bem como o apelado tinha livre acesso à residência da vítima". Assim, neste ponto, entender de modo diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via eleita do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 891.711/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 26/4/2024).
No tocante ao afastamento do pagamento da indenização à vítima, porque não haveria provas do dano sofrido, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nessa esteira:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Em tempo, antes da publicação desta decisão, determino a correção da autuação, para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA