Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1021461/RS (2025/0272800-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CLEBER OTÁVIO SILVA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado de próprio punho por C. O. S. DA. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O paciente argumenta que se encontra preso preventivamente desde 2/5/2024, por suposta prática do delito previsto no art. 217 do Código Penal, afirmando inocência.
Aduz que não existem provas ou exames periciais do fato e que a imputação decorre de denúncia falsa, motivada por extorsão de terceiros.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis: é primário, tem residência fixa, emprego, foi servidor concursado, apresenta boa conduta carcerária, trabalha para remição, não responde a procedimento disciplinar e não integra facção criminosa.
Defende que a prisão preventiva é irregular, pleiteando sua revogação, com base em excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Narra que está preso há 1 ano e 10 dias, sem formação da culpa, mencionando a existência de três processos na 2ª Vara Criminal de Viamão/RS.
Pondera que não dispõe de recursos para constituir advogado e utiliza o art. 41, XIV, da Lei n. 7.210/84 para exercer o direito de peticionar.
Informa que pleiteou liberdade provisória em juízo, a qual foi indeferida.
Relata que necessita de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da Lei n. 7.210/84, por ser portador de HIV, hipertensão, déficit de atenção e depressão, alegando insuficiência de assistência no sistema prisional.
Requer a intervenção deste Tribunal para cessar o constrangimento ilegal e expedir alvará de soltura.
