Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- V M F (REQUERENTE), M R S J (REQUERIDO)
- Advogados
- DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB 396336/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), MARCELLI MARCONI PUCCI KNOELLER (OAB 263143/SP)
RCD no TutCautAnt 84/SP (2023/0272803-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:V M FADVOGADO:DANIELA ALVES DA CUNHA - SP396336REQUERIDO:M R S JADVOGADOS:MARCELLI MARCONI PUCCI KNOELLER - SP263143MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO - SP298654
DECISÃO
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça verifiquei que o agravo em recurso especial interposto pela Requerente, AREsp n.º 2.468.676/SP, não foi conhecido pela então Presidente do Superior Tribunal, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, ante a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conhecido o agravo interno interposto ante a ausência de regularização da representação processual de V M F pelos seus sucessores.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, ainda que sem trânsito em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL 1.690.026/RN. RESP QUE, NO STJ, FOI PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial 1.690.026/RN.
II. O Recurso Especial, interposto pelos ora agravantes - ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo -, restou parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, cuja decisão foi mantida pela Segunda Turma do STJ, em sede de Agravo interno, porém, ainda sem trânsito em julgado.
III. No caso, "tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória" (STJ, AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no TP 91/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/05/2017; AgInt no TP 2.751/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022.
