Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MESSIAS MACIEL JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)
HC 1111374/SP (2026/0272912-8)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MESSIAS MACIEL JUNIORADVOGADO:MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A F DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. F. de S., no qual se aponta como ato coator decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar pretendida no HC n. 2164273-54.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em razão de débito de obrigação alimentar no valor de R$ 3.906,18 (três mil, novecentos e seis reais e dezoito centavos).
Diante das peculiaridades do caso, foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poá/SP, verifica-se que o executado efetuou o pagamento integral do débito alimentar, no valor atualizado de R$ 3.971,16, tendo a exequente noticiado quitação integral da obrigação e pleiteado sua imediata soltura.
Diante disso, foi determinada a suspensão da ordem de prisão civil e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, circunstância que evidencia a perda superveniente do objeto do presente writ.
Em razão da nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer que o objeto deste mandamus se esvaiu, nada mais havendo aqui a decidir.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
