Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES (OAB 448506/SP)
HC 1111451/SP (2026/0272971-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHAESADVOGADO:CAMILA RODRIGUES DE CARVALHO MAGALHÃES - SP448506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO RICARDO BRAGA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P R B DE A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2092952-56.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 05/04/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 06/04/2026, em audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia em 09/04/2026, recebida em 13/04/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva seria genérica e amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, além de afirmar primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente, ausência de contemporaneidade, inexistência de oitiva da vítima até então e dúvida razoável quanto ao conhecimento, pelo paciente, da idade da vítima.
O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na materialidade e indícios de autoria, nas circunstâncias do fato (contato por rede social, condução da vítima, então com 13 anos, à residência do paciente, prática de conjunção carnal e marcas aparentes no pescoço), e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, reputando insuficientes medidas cautelares diversas e inviável, na via estreita, o exame aprofundado sobre a ciência da idade da vítima.
No presente writ, a defesa alega ausência de documento oficial comprobatório da idade da vítima e inexistência de sua oitiva até o momento, apesar de a decisão de primeiro grau ter atribuído especial relevo à palavra da vítima.
Aduz fundamentação genérica da prisão preventiva, inclusive com referência indevida à desclassificação para o -A do Código Penal, jamais suscitada pela defesa.
