HC 1111537/SC (2026/0273285-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:INGRID PRAXEDES DO MONTE BATISTAADVOGADO:INGRID PRAXEDES DO MONTE BATISTA - GO063409IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO SERGIO PRAXEDES DO MONTE ARAUJOPACIENTE:CARLOS FRANCISCO PRIPRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SERGIO PRAXEDES DO MONTE ARAUJO e CARLOS FRANCISCO PRIPRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5038631-74.2026.8.24.0000/SC).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215-A, caput, e 217-A, caput, ambos do Código Penal, termos em que foram indiciados.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 81/85).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 96/97.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 125/128).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 12/15, grifo nosso):
Com efeito, da leitura dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos e fundamentos legais necessários à decretação da prisão preventiva do representado.
A prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria repousam nos documentos que constam do caderno indiciário e, em especial, na extensa colheita de prova oral feita no âmbito policial, oportunidade em que as vítimas relataram com detalhes a prática de delitos sexuais contra si, além do temor de represálias pela revelação de tais condutas criminosas.
Dentre os relatos feitos pelas vítimas salta aos olhos:
[...]
Nessa linha, para além da síntese acima, os elementos informativos coligidos apontam, em juízo de cognição sumária, um padrão de abordagem em que os investigados se valiam de ambiente reservado e de relação de confiança/ascendência na comunidade surda para a prática de atos de cunho sexual, com reiteração e pluralidade de relatos, o que evidencia gravidade concreta do agir e risco de reiteração.
Nessa esteira, diante de todas as circunstâncias amealhadas aos autos provenientes de investigação policial, entendo serem suficientes os indícios de autoria para o fim de decretar a prisão preventiva dos representados.
Por sua vez, os fundamentos necessários à segregação cautelar residem na proteção da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
A representação e a manifestação ministerial descrevem como fundamentos a necessidade de resguardar ordem pública, a fim de evitar a ocorrência de novos crimes da mesma natureza contra outras vítimas infantes com deficiência auditiva que eventualmente possuam contato direto com os representados, haja vista que a conduta ilícita é aparentemente habitual e direcionada a qualquer menor que eventualmente desperte algum desejo sexual e, também, em virtude da gravidade dos fatos ora investigados, até mesmo pela aparente tentativa de acobertamento feito pelos próprios investigados ante posição de poder ocupada por Paulo Sérgio dentro da instituição, o que reforça o grave risco a que estão submetidas eventuais outros menores que tenham contato direto com os representados.
Outrossim, como bem pontuou o Parquet, o representado Paulo "[...] já foi alvo de denúncias e processos administrativos internos em instituições religiosas e escolares pela prática de crimes sexuais no município de Caçador/SC, além do mais, há boletins de ocorrências anteriores naquela comarca por crimes sexuais", o que reforça a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima, "entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime" (Manual de processo penal. v. I.Rio de Janeiro: Impetus, 2012. p. 1323).
Como se não bastasse, evidencia-se a necessidade de resguardar a instrução criminal, diante de elementos que indicam tentativa de desestimular relatos e controlar a circulação de informações, com referências a contatos e mensagens/vídeos de pressão emocional, além de pedido para que determinados fatos não fossem comunicados a terceiros/ intérpretes, circunstâncias que, no contexto de comunidade específica, potencializam constrangimento indireto e risco de retração/alteração de depoimentos.
Registre-se, ainda, que eventual alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não afasta, por si, a cautelar quando subsiste atualidade do perigo gerado pela liberdade. No caso sob análise, os dados indicam que as razões de risco (inserção comunitária, influência e possibilidade de constrangimento indireto) não se mostram superadas no presente, de modo que a medida permanece necessária para evitar reiteração e resguardar a higidez da prova.
Em resumo, mostra-se imprescindível a custódia cautelar dos representados para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. As mesmas razões apontadas afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois, diante do cenário narrado (pluralidade de vítimas, contatos indiretos possíveis e relatos de pressões), providências como proibição de contato e afastamento de atividades não neutralizam de forma eficaz o risco de reiteração e de embaraço à instrução, recomendando-se a custódia como ultima ratio.
Do exposto, decreto a preventiva, devendo os representados PAULO SERGIO PRAXEDES DO MONTE ARAUJO e CARLOS FRANCISCO PRIPRA permanecerem segregados no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos pacientes, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que "as vítimas relataram com detalhes a prática de delitos sexuais contra si, além do temor de represálias pela revelação de tais condutas criminosas" (e-STJ fl. 13, grifo nosso).
Afirmou que "os elementos informativos coligidos apontam, em juízo de cognição sumária, um padrão de abordagem em que os investigados se valiam de ambiente reservado e de relação de confiança/ascendência na comunidade surda para a prática de atos de cunho sexual, com reiteração e pluralidade de relatos, o que evidencia gravidade concreta do agir e risco de reiteração" (e-STJ fl. 13, grifo nosso).
Frisou o juiz que se mostra imprescindível "evitar a ocorrência de novos crimes da mesma natureza contra outras vítimas infantes com deficiência auditiva que eventualmente possuam contato direto com os representados, haja vista que a conduta ilícita é aparentemente habitual e direcionada a qualquer menor que eventualmente desperte algum desejo sexual e, também, em virtude da gravidade dos fatos ora investigados, até mesmo pela aparente tentativa de acobertamento feito pelos próprios investigados ante posição de poder ocupada por Paulo Sérgio dentro da instituição, o que reforça o grave risco a que estão submetidas eventuais outros menores que tenham contato direto com os representados" (e-STJ fls. 13/14, grifo nosso).
Pontuou que o paciente Paulo "já foi alvo de denúncias e processos administrativos internos em instituições religiosas e escolares pela prática de crimes sexuais no município de Caçador/SC, além do mais, há boletins de ocorrências anteriores naquela comarca por crimes sexuais", o que reforça a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 14, grifo nosso).
Aliás, sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em caso análogo, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se posicionou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de 3 crimes de estupro de vulnerável com 6 anos à época dos fatos, 3 estupros, bem como armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo crianças praticado durante vários meses. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Na hipótese, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, porquanto, apesar de não ser irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data dos fatos até a expedição do decreto prisional dia 15/3/2022 (cerca de 7 meses após os fatos), o longo período de tempo pelo qual perdurou a prática das condutas criminosas (fevereiro de 2020 a julho de 2021), somado à extrema gravidade concreta da empreitada delitiva, já exposta alhures, impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.
6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
7. Na hipótese em questão, o processo vem tendo regular andamento na origem, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito e à necessidade de citação do paciente (ora agravante) por duas vezes em razão da transferência de unidade prisional sem comunicação ao juízo.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.741/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Não bastasse, salientou o decisum que a custódia visa também "resguardar a instrução criminal, diante de elementos que indicam tentativa de desestimular relatos e controlar a circulação de informações, com referências a contatos e mensagens/vídeos de pressão emocional, além de pedido para que determinados fatos não fossem comunicados a terceiros/ intérpretes, circunstâncias que, no contexto de comunidade específica, potencializam constrangimento indireto e risco de retração/alteração de depoimentos" (e-STJ fl. 14, grifo nosso).
Nesse particular, recupero os seguintes precedentes, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E TESES DEFENSIVAS DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. VIA ELEITA INADEQUADA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODO DE EXECUÇÃO. AMEAÇA PARA A HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O pleito de trancamento da ação penal (por inépcia da denúncia ou ausência de justa causa) e as teses defensivas de excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da custódia cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
3. No caso, em tese, diante da suspeita de que a vítima o teria delatado, o líder do grupo criminoso, do interior do presídio, teria dado ordem à sua companheira para que a vítima fosse executada.
Assim, os demais denunciados, dentre eles o ora Paciente, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias, teriam retirado a vítima de sua residência, arrastado-a até a rua e ali a teriam executado com, aproximadamente, 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo, circunstância que evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente e sustenta a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
4. Não há falar na ausência de risco porque decorrido lapso temporal desde a prática do crime. Isso porque, uma vez encerrada a fase policial e chegando o feito ao Juízo de primeiro grau para recebimento da denúncia e análise do pedido de prisão preventiva, a custódia cautelar foi decretada. Precedentes.
5. Ademais, a segregação cautelar é necessária para garantir a higidez da instrução criminal, conforme afirmou o Magistrado de primeiro grau, citando, inclusive, o temor relatado por uma testemunha.
6. As condições subjetivas favoráveis do Paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 749.404/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada contra o paciente, preso em decorrência de suposto homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes, motivado por relacionamento amoroso da vítima com a filha do acusado. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do CPP, em face da presunção de inocência; (ii) avaliar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, estando comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum libertatis", desde que não haja substituição por medida cautelar menos gravosa (art. 282, § 6º, CPP).
4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime - homicídio qualificado cometido em concurso de agentes - e na conveniência da instrução criminal, em razão da destruição de provas pelo paciente.
5. A gravidade concreta do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de obstrução das investigações, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A alegação de doença grave do paciente não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas pode justificar o cumprimento da pena em regime domiciliar, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, o que não foi comprovado nos autos.
7. As condições de saúde do paciente estão sendo monitoradas e tratadas adequadamente no sistema prisional, conforme laudos médicos juntados aos autos e a estrutura de assistência do sistema prisional, o que afasta o argumento de insuficiência no atendimento médico.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 187.889/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo nosso.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA TENTADO ATRAPALHAR A COLHEITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, com amparo no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice por conveniência da instrução criminal. O Juízo singular destacou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a higidez da instrução processual, tendo em vista a notícia de que o Réu tentou se valer de amizades e influência política para prejudicar as investigações. Mencionou que a tentativa de obstrução da justiça teria se dado por meio de diversas pessoas, tais como policiais civis e militar, empresário, deputado estadual, prefeita, entre outros, o que justifica a segregação cautelar.
2. "Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento" (HC 526.512/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
3. Para se acolher a alegação de que o Acusado não teria tentado tumultuar ou atrapalhar a colheita da prova, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 142.827/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021, grifo nosso.)
Ademais, condições subjetivas favoráveis aos acusados, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Portanto, a necessidade da prisão cautelar está devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)